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Representatividade feminina nas eleições 2022

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30.09.2022 - 14:04:00

A campanha eleitoral de 2022 está a todo vapor e chama a atenção o fato de que os candidatos e candidatas estejam destacando intensamente temas relacionados à mulher em suas propagandas veiculadas no horário eleitoral gratuito, nos seus materiais e em suas redes sociais.

 
A pauta feminina também ganhou destaque no debate dos candidatos e candidatas à Presidência da República, com a abordagem de temas como machismo, igualdade salarial, Lei Maria da Penha e violência contra a mulher.
 
Isto se dá, além de outros motivos, pelo fato de as mulheres serem a maioria das pessoas aptas a votar nas Eleições 2022. Segundo dados divulgados recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do total de 156.454.011 eleitores, 82.373.164 são do gênero feminino e 74.044.065 do masculino. Assim, o número de mulheres eleitoras representa 52,65% do total do eleitorado, enquanto o de homens eleitores equivale a 47,33%.
 
Se as mulheres são a maioria, parece óbvio que os candidatos e candidatas busquem insistentemente o voto do eleitorado feminino, bem como de todos os que apoiam a causa feminista, através da abordagem de temas com os quais as eleitoras e eleitores se identifiquem, para votar neste(a) ou naquele(a) candidato ou candidata.
 
Mesmo ocupando hoje apenas 17,28% das cadeiras no Senado, a participação feminina nestas eleições merece destaque. As mulheres candidatas bateram recorde este ano, com 33,3% dos registros de candidaturas nas esferas federal, estadual e distrital.
 
Muito disto reside no fato de que a Lei nº 12.034, desde 2009, tem incentivado a participação feminina na política, assegurando o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
 
Ademais, em abril de 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 117, que alterou o artigo 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.
 
Outro ponto que merece destaque é que a Eleição de 2022 será a primeira após a sanção da Lei nº 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, proibindo, dentre outras previsões, a propaganda eleitoral que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
 
Segundo esta lei, violência política contra a mulher é “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos das mulheres”, além da “distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo, ou exercício de seus direitos e suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.
 
Referida lei, ainda, assegura a participação das candidatas mulheres nos debates eleitorais, respeitando a proporção de no mínimo 30% e no máximo 70% de participantes de cada gênero.
 
Por fim, no âmbito criminal, a Lei nº 14.192/2021 dispõe sobre dois novos tipos penais, vale dizer, dois novos crimes. O primeiro, o crime de divulgação de fake news eleitoral, consiste em “Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”, e tem pena de detenção de dois meses a um ano, que será aumentada de 1/3 até metade quando envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
 
Já o segundo crime trazido pela lei consiste em “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”, e será punido com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
 
O que se conclui, diante de tudo isto, é que a resistência e o combate secular ao machismo têm surtido efeitos, uma vez que a mulher vem ganhando, merecidamente, cada vez mais importância e protagonismo em todas esferas do pleito eleitoral, seja como eleitora ou como candidata e, com isto, não só as mulheres têm a ganhar, mas a sociedade como um todo, visando um futuro Brasil mais justo e igualitário.
 
*Adriana Filizzola D'Urso é advogada criminalista, Professora, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), Presidente da ABRACRIM Mulher SP, Secretária-geral da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP, Membro do Instituto de Juristas Brasileiras e da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas
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por Adriana Filizzola D'urso

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