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Os limites da comunicação via WhatsApp na relação de emprego

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31.07.2021 - 18:30:31

Nos últimos anos a sociedade tem evoluído tecnologicamente e esta realidade foi intensificada com a pandemia da Covid-19. Hoje, tudo pode ser acessado na palma da mão, através de um simples aparelho celular. Daí surgiu o WhatsApp, aplicativo popularmente conhecido para troca de mensagens, que é utilizado por mais de dois bilhões de pessoas, em mais de 180 países, para manter o contato profissional, com amigos e familiares, a qualquer hora ou lugar.
 
No que tange à relação de emprego, o WhatsApp se faz cada vez mais presente, fenômeno que tem grande relevância para o mundo jurídico pois o uso irrestrito ou má utilização pode gerar supressão de direitos e acarretar demandas judiciais. A realidade é que o WhatsApp passou a ser utilizado como uma ferramenta de trabalho. Chegamos a um ponto em que a realidade física se mesclou à realidade digital de tal forma que é quase impossível separá-las. Posto isso, as decisões e atitudes tomadas pelos empregadores e empregados refletem e geram efeitos a partir do diálogo por mensagens.
 
Nesse contexto, surgem dúvidas, tanto para empregados quanto para empregadores. São exemplos: até que ponto se tem o empregado à disposição para comunicação? Há limites? Posso trocar mensagens a qualquer hora do dia com meu funcionário? E em regime de home office, meu descanso está comprometido? Devo estar 24 horas conectado e de prontidão? Sou obrigado a participar de grupos corporativos? Posso obrigar meu funcionário a cumprir ordens repassadas pelo aplicativo? Estas são algumas das perguntas que enfrentamos diariamente e não possuímos respostas certas e definidas, pois a legislação não trata especificamente dessa realidade.
 
Então o que fazer quando a lei não é clara? Para isso temos os princípios norteadores do direito, que nada mais são do que orientações que dão sentido às normas, suprem as lacunas existentes e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas. O principal a ser aplicado é o princípio da boa-fé, o qual pressupõe que todos se comportem de acordo com o padrão ético, moral, de confiança e lealdade que se espera do homem comum. Assim, num contrato trabalho, as partes devem perseguir esse tipo de comportamento, mesmo que esse padrão não esteja previsto na lei ou no contrato.
 
Ao passo que a humanidade e a tecnologia avançam, se torna imprescindível pensarmos “fora da casinha”. Pode parecer clichê, mas é assim que devemos agir e pensar, nos resguardando do futuro dentro das possibilidades à nossa disposição. 
 
Você deve estar se perguntando: “Tudo bem, mas como eu faço isso?!”. É muito simples, basta pensar de forma prática e objetiva. Empregadores, vocês já pensaram em definir, no contrato de trabalho com seu funcionário, a forma e os dias e horários em que poderão ser trocadas mensagens via Whatsapp? Não?! E você, empregado, já pensou em sugerir isso à empresa?! Não?! Então está na hora de sair do “feijão com arroz”, do “Ctrl C + Ctrl V” e começar a resguardar a relação de trabalho de maneira eficaz. O recomendável é que tudo aquilo que não esteja previsto em lei ou no contrato de trabalho celebrado entre as partes, mas que seja uma realidade do seu vínculo empregatício, seja acordado o mais breve possível, para que não haja prejuízo a nenhuma das partes. Porque não utilizar o antigo, velho e bom e-mail e definir isso?!
 
Nossa Constituição Federal é clara no sentido de que são direitos dos trabalhadores – além de outros que visem à melhoria de sua condição social – o repouso semanal, a remuneração das horas extras e gozo de férias anuais. Já a lei do trabalho diz que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. E ainda, será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Ora, devemos aplicar estas regras básicas também no entendimento quanto aos limites da comunicação via WhatsApp na relação de emprego.
 
Há de se ressaltar que, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
 
Nessa esteira, o primeiro pensamento e mais objetivo que devemos ter é o de que não somos robôs e não trabalhamos como um. Somos seres humanos que precisam de descanso, relações afetivas, vida pessoal e limites. Isso serve tanto para empregados quanto para empregadores. Em tudo deve-se usar o bom senso. É a regra da saúde mental e das boas relações. Achar o ponto de equilíbrio nas relações de trabalho é fundamental.
 
Dessa forma, o aplicativo de WhatsApp deve ser utilizado com prudência e responsabilidade pelas partes, seja empregador e empregado, caso contrário, havendo extrapolação dos limites das relações trabalhistas, será possível a condenação diante da Justiça Trabalhista, tanto no que tange a horas extras, quanto a danos morais quando evidenciadas condutas abusivas na relação de emprego.
 
Assim, o melhor para uma relação de emprego saudável é firmar acordos claros, coerentes e plausíveis para uso de tal ferramenta, alinhados às leis trabalhistas, que devem ser cumpridas à risca, de tal forma que aplicativo seja utilizado em casos estritamente necessários e dentro dos limites horários legais.

*Esther Sanches Pitaluga é advogada trabalhista, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Coordenadora do núcleo de direito do trabalho do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
 
 
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por Esther Sanches Pitaluga

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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