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Diga não ao abandono de animais: denuncie!

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01.07.2022 - 10:13:03
 
No período das férias escolares, o número de abandono é crescente. Visivelmente podemos observar a quantidade de animais que se encontram vagando nas ruas.
 
Não existe animais de rua, existem animais de tutores irresponsáveis que abandonam.
 
No último senso, que ocorreu há nove anos, a estimativa de animais abandonados era de 30 milhões. Com a pandemia, esse número cresceu.
 
O abandono de animais (cachorros e gatos) no Brasil é considerado crime punível com reclusão segundo o art.32 §1º da lei 9.605/98.
 
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
 
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
 
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
 
Mesmo no dispositivo legal não se encontrar tipificado o abandono, vamos a uma análise mais profunda: no caput estão descritos os verbos abusar, ferir ou mutilar ou maltratar. Especificamente sobre esta última, verifica-se que é genérica e assim é porque simplesmente seria impossível descrever num único artigo de lei todas as condutas praticadas pelas pessoas que podem ser ou não consideradas maus-tratos.
 
De acordo com a pesquisa do coronel Marcelo Robis, autor do livro "Maus tratos aos animais e violência contra as pessoas", palestrante do nosso último seminário, pesquisador sobre a teoria do Link, Allan Felthous e Stephen Kellert, psicólogos americanos entrevistaram em 1985 condenados presos nos Estados Unidos por crimes violentos que tinham em comum a prática de maus-tratos aos animais, durante a infância e adolescência.
 
Os pesquisadores relacionaram cada um dos atos chegando a um impressionante número de 373 formas de maltratar animais, dando melhor compreensão da complexidade de se editar uma norma que possa abarcar todas as condutas consideradas maus-tratos aos animais.
 
O art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, no seu caput, é um tipo penal em branco, ou seja, ele depende de uma norma outra que a regulamente ou de um laudo expedido por órgãos oficiais, ou até mesmo de um parecer de pessoa habilitada, reconhecendo ou não os maus-tratos.
 
Sendo assim, o abandono de animais é uma conduta que indica extrema insensibilidade do infrator que a pratica, pois impõe ao animal que fique à própria sorte, expondo-o aos riscos de vida e lesões provocadas por atropelamentos, além de fome e sede e também abalo psicológico, reconhecendo-se neste último a senciência dos animais.
 
As justificativas relatadas pelos infratores para o abandono são as mais desumanas possíveis. "O animal é velho e não enxerga", "os gastos com remédios e tratamento médico-veterinário estão muito altos", "as viagens não permitem ficar com o animal", "o cachorro late demais, o gato mia demais", etc. E não são só cães e gatos abandonados, há também cavalos, vacas, coelhos, e muitas outras espécies. 
 
E, além de impor maus-tratos, o abandono contribui com a ampliação dos problemas de zoonoses urbanas, normalmente gerados pela reprodução desenfreada de animais nas ruas, fruto das conhecidas dificuldades em manter rigorosa política de vacinação e castração, efetivas, dos órgãos de controle e bem-estar animal. 
 
Veja-se o que diz o Decreto Federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º abaixo:
 
Art. 3º Consideram-se maus-tratos:
 
[…] V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
[…]  
 
Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.
 
Além da Lei 9.605/98 art. 32, existe no nosso ordenamento jurídico a Lei Municipal 9.843/16 art. 2º inciso IV, trazendo em seu bojo expressamente o abandono de animais, podendo o infrator ser multado.
 
As pessoas têm muitas dúvidas de como denunciar, sendo o ato do abandono muito rápido. O infrator sabe que se for flagrado responderá e será autuado com multa, então, normalmente dificulta todas as formas de identificação.
 
O crime de abandono, como qualquer outro no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Nem sempre os animais estão vinculados a uma determinada pessoa, então, de fato, se não houver um flagrante realizado por agentes do Estado ou indícios de autoria comprovadas por fotos ou vídeos e testemunhas, haverá complicações em comprovar a conduta nos autos da ação penal ou até mesmo para multar o responsável.
 
Por isso, sempre que possível sugere-se tirar fotos do celular, fazer um vídeo, juntar imagens guardadas dos circuitos de TV em condomínios e dar conhecimento às autoridades policiais.
 
Aqui no nosso Estado, a Delegacia de Meio Ambiente (Dema) é a responsável pelos crimes contra os animais, a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma) e Polícia Ambiental.
 
No caso de abandono em clínicas veterinárias, sugere-se que se preencha com cuidado a ficha de identificação do animal e do seu responsável, no ato de entrega do paciente, confirmando-se endereço e telefone, via sistemas disponíveis para, não havendo retorno do responsável, enviar as informações às autoridades policiais para responsabilização civil e criminal e imposição de multa pecuniária.
 
Lembrando que o ato de abandono é uma das formas mais cruéis de maus-tratos aos animais.
 
Por tudo isso, novamente lançamos a campanha "Diga não ao Abandono".
 
Animal não é brinquedo e nem descartável, lembrando que o AMOR NÃO TIRA FÉRIAS, não abandone seu animal de estimação.
 
*Pauliane Rodrigues da Silva Mascarenhas é presidente da Comissão Especial de Direito Animal da OAB/GO, advogada especialista em Direito Animal.
 
 
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por Pauliane Rodrigues

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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