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Cadastro Ambiental Rural

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28.05.2014 - 14:53:12

Registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), já em vigor, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.235, do dia 5 deste mês de maio, que estabeleceu as normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal. A sua finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do País.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

A inscrição deve ser feita na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás (Semarh-GO), que disponibiliza na internet programa destinado a essa inscrição no CAR, à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental (PRA) e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12.

Dentre os benefícios desses programas pode-se citar a possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal (vegetação natural suprimida ou alterada até 22.07.2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental); suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22.07.2008; e obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado.

São benefícios, também, a contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; a dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários; linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, como fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

O Cadastro Ambiental Rural é, pois, um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais.

Jacqueline Vieira da Silva, educadora, é secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás (SEMARH-GO)

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por Jacqueline Vieira

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