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Aposentadoria híbrida: soma do período urbano com rural

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07.08.2018 - 14:10:00
Esta modalidade de aposentadoria é um benefício devido aos segurados da Previdência Social, destinado ao trabalhador rural e urbano, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Além do requisito etário, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a atividade rural junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam 180 ou mais meses.
 
A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718 de 2008 para os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuem período de carência suficiente para a aposentadoria existente dos trabalhadores urbanos e rurais. Na modalidade híbrida o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, § 3º da lei 8.213/91).
 
Vejamos a redação do § 3º:
 
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
 
Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo ocorre sobre a aposentadoria por idade rural, o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ele será utilizado para computação do tempo de carência mínima exigida. Os dois períodos serão somados: rural e urbano, para que com tal soma se atinja o mínimo de 15 anos de serviço (e não de contribuição).
 
O cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo.
 
Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (pagamentos por carnê ou recolhimentos feitos pelo empregador) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, notas de produtor, além de testemunhas).
 
A qualidade de segurado não é requisito para este benefício, portanto, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade. O INSS em 2018 emitiu Memorando-Circular que garante o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente da qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para todo o território nacional.
 
O INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
 
Dispõe o memorando: “os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais“.
 
Importante ressaltar que nem o tipo de trabalho que por mais tempo exerceu é levado em consideração para a concessão do benefício.
 
Finalizamos informando que existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, que se aposentou após 2008 e não tenha utilizado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, possa revisar seu benefício, aumentando o tempo de contribuição e o valor mensal recebido do INSS (e com isso o pagamento também de atrasados). Tal revisão será realizada com a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida.
 

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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por João Badari

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