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A reforma tributária e seus reflexos sobre o IPTU

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11.08.2023 - 10:09:17

A aprovação da reforma tributária (PEC 45/2019) na Câmara dos Deputados trouxe um misto de otimismo e insegurança para as áreas tributárias e, também, para a economia. Em que pese seja aguardada há décadas, o atropelo da discussão e a inclusão de novas matérias ao texto poucas horas antes de sua votação, acabaram trazendo certa desconfiança aos contribuintes. Uma delas é a proposta de emenda, aceita pelo relator e aprovada pelo plenário, que prevê uma nova forma de alteração da base de cálculo para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que se dará por meio de decreto dos executivos municipais e poderá se tornar um problema, no futuro, para os contribuintes. 
 
A reforma tributária, em seu texto base, visava substancialmente fazer uma mudança estrutural na forma em que hoje são recolhidos os tributos sobre o consumo em nosso país. Entretanto, a pedido da Confederação Nacional dos Municípios, o relator da PEC acatou uma nova forma de alteração da base de cálculo do IPTU nos municípios. Aprovada pelo plenário da Câmara, o texto atual prevê que os prefeitos, como chefes dos executivos municipais, possam alterar a base de cálculo do IPTU por meio de decreto, ou seja, sem que a proposta seja apreciada e votada pelas Câmaras Municipais. O texto diz ainda que esses decretos deverão observar “critérios gerais previstos em leis municipais”. 
 
Em síntese, isso significa dizer que os chefes dos executivos municipais terão maior discricionariedade (maior arbitrariedade e menor vinculação ao legislativo) para intervir em uma das principais fontes de arrecadação própria dos municípios brasileiros. Ou seja, caso o município queira aumentar a arrecadação ano após ano, basta que a prefeitura aumente a base de cálculo do IPTU por via de decretos. Isso, obviamente, deverá ser uma tendência caso o Senado também aprove o texto como está atualmente, o que significa dizer que os contribuintes poderão ter uma nova dor de cabeça para os próximos anos. 
 
No atual Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 142, parágrafo único, diz que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória”, o que no campo do Direito significa dizer que, em matéria tributária, a autoridade administrativa, aqui incluído o executivo municipal, só poderá lançar tributos mediante critérios fixados pelo legislativo. Uma atividade “vinculada” em direito quer dizer que o chefe administrativo não tem autonomia para decidir sem a existência de uma lei anterior que o respalde. 
 
Essa regra taxativa do CTN obedece à Constituição Federal, que no artigo 150, parágrafo I, diz expressamente que é vedado aos entes federados, entre eles os municípios, “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”. Isso significa dizer, mais uma vez, que nem presidente da república, nem governadores e nem prefeitos possuem liberdade de criar novos impostos ou de aumentar impostos já existentes, sem que isso seja aprovado por lei nos legislativos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 
 
Parece claro, portanto, que a “emenda jabuti” incluída no texto da reforma tributária não está contemplada e abraçada por nossa vigente legislação, sobretudo, desobedece à nossa Lei Maior, a Constituição Federal. Não basta que os chefes dos executivos municipais obedeçam a “critérios gerais previstos em leis municipais”, critérios gerais não são taxativos e decreto não é lei. O risco de judicialização, caso a proposta seja validada pelo Senado, é alto, o que causará imensa insegurança jurídica e, sobretudo, imensa dor de cabeça aos contribuintes. 
 
*Rafael Cruvinel é advogado atuante em Direito Tributário
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por Rafael Cruvinel

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