Em uma democracia que se pretende plena, o segredo é a exceção; a publicidade, a regra. Quando o Senado Federal, sob a presidência do senador Davi Alcolumbre, mantém sob restrição — e não é exagero dizer: de até 100 anos — os registros de visitas de lobistas e de figuras ligadas a episódios de amplo interesse público, como o chamado “Careca do INSS”, o que se vê não é proteção legítima da intimidade. É o enterro meticuloso da accountability.
O artigo 31 da Lei de Acesso à Informação, concebido para resguardar dados pessoais verdadeiramente sensíveis, é convertido em escudo institucional contra o olhar cidadão. Trata-se da inversão quase cirúrgica do princípio constitucional da publicidade inscrito no artigo 37 da Constituição de 1988.
O Brasil já pagou, e continua pagando, o preço da opacidade. O sigilo eterno herdado da ditadura militar só começou a ser rachado com a Comissão Nacional da Verdade — da qual fui organizador e presidente em Goiás, em 2014 — e, depois, com a própria LAI de 2011. O prazo máximo de 100 anos nasceu como limite excepcional, jamais como rotina automática. Aplicá-lo para obscurecer quem circula pelos corredores onde se decidem emendas, cargos e regras que afetam aposentados e o erário público é distorcer, com elegância burocrática, tanto a letra quanto o espírito da lei. Como ensinou o constitucionalismo liberal, dos Federalist Papers a Norberto Bobbio: o governo dos homens só se legitima quando se submete ao escrutínio público. Quando prefere a penumbra, a legitimidade começa a cheirar a mofo institucional.
O problema é estrutural. Kant, em À Paz Perpétua, formulou com clareza o princípio da publicidade: toda ação política que não suporte a luz da razão pública é, por definição, ilegítima. Habermas insiste que a deliberação democrática depende de informações acessíveis; sem elas, o debate degenera em teatro de elites. Rawls exige que as razões das decisões públicas sejam justificáveis perante todos os cidadãos.
Quando o Parlamento invoca “dados pessoais” para ocultar encontros que revelam conflitos de interesse, não viola apenas a LAI. Viola a própria ideia de República. Protege-se, com zelo protocolar, o conforto de quem opera longe dos olhos de quem paga a conta.
Não por acaso, a mesma lógica se espelha nas chamadas “emendas sigilosas” — o orçamento secreto — que se espalharam pelo Congresso Nacional e, de lá, por todo o País, do Oiapoque ao Chuí. É assim que o poder, no Brasil, frequentemente escolhe a sombra: recursos públicos distribuídos sem rastreabilidade plena, sem nomes claros, sem controle efetivo, sem responsabilidade verificável. Uma brecha generosa e uma mina fértil para o desvio “legalizado” de recursos que deveriam servir ao povo.
O sigilo centenário sobre visitas ao Congresso não é anomalia isolada: é a continuação, por outros meios, da mesma cultura de penumbra que já corroeu a transparência orçamentária. Em ambos os casos, o que se resguarda não é a privacidade do cidadão comum. É o conforto de quem prefere trabalhar como rato no escuro. A restrição de 100 anos aplicada a registros de entrada em órgão público não protege a cidadania: protege a fosquidão do poder.
No Estado Democrático de Direito, transparência não é favor concedido. É dever constitucional. E o dever, quando descumprido com tanta sofisticação e tanta tranquilidade, cobra o preço mais alto: a erosão lenta, constante e profundamente perigosa da confiança pública nas instituições brasileiras, já absolutamente em frangalhos.
EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO Advogado. Delegado de Polícia de Classe Especial Veterano. Especialista e Mestre em Segurança, Políticas e Direito Públicos.
