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A jornada 12×36 em vigência

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03.08.2023 - 10:39:45
A jornada de 12×36 consiste em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, ininterruptas, até o início da próxima escala. Essa jornada deve totalizar uma carga horária semanal de 44 horas. Dito isso, a jornada de 12×36 passou a ter previsão no texto trabalhista somente com a lei nº 13.467/17, sendo que antes da reforma trabalhista não havia nenhum dispositivo na CLT que tratasse dessa modalidade de jornada. 
 
Em razão da ausência de previsão legal e, também, da crescente adesão dessa modalidade de jornada laboral, o Tribunal Superior do Trabalho, a partir de uma interpretação das disposições gerais da CLT, bem como princípios e costumes, sumulou sobre o tema, trazendo a possibilidade de sua adesão por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, em categorias específicas. Todavia, com a reforma trabalhista, a jornada 12×36 foi expandida para todas as categorias, gerando algumas polêmicas com seu texto inicial.
 
A jornada 12×36 está disposta no artigo 59-A, sendo que este artigo foi questionado sobre sua constitucionalidade, já que este previa que as partes, mediante acordo individual escrito, poderiam pactuar que a jornada de trabalho fosse no regime 12×36.
O problema apontado refere-se ao fato de que a Constituição Federal, no art. 7º, XIII, deixa claro que a duração do trabalho normalmente não poderá superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, abrindo exceções somente via negociação coletiva.
 
Por essa razão, a CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação no STF para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão "acordo individual escrito" contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).
 
Mas, por maioria dos votos, o entendimento do STF foi no sentido de que no modelo 12×36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso. Dessa forma, essa jornada não viola o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação.
 
Dessa forma, no dia 30/06/2023, o artigo 59-A da CLT foi validado pelo STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5994, permitindo a instituição da jornada 12×36 conforme acordo ou negociação coletiva. Assim, tal decisão privilegiou, mais uma vez, o negociado sobre o legislado

*Ana Luiza Santos Rosa é advogada atuante em Direito do Trabalho
 
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por Ana Luiza Santos Rosa

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