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Juizados e interior

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04.07.2016 - 15:05:39

Goiânia – Não é de hoje a preocupação do Estado em garantir o pleno acesso à Justiça. Pensando nisso, o Estado buscou construir um órgão que estimulasse as pessoas a submeterem ao Judiciário problemas que antes guardavam para si, as chamadas “pequenas causas”. Foi com tal proposito que foram instituídos os “Juizados Especiais Cíveis e Criminais” pela lei federal nº 9.099/95.
 
Há, porém, um imbróglio que muitos ainda não notaram: a referida lei é aproveitada por um número restrito de pessoas. As benesses trazidas pelos Juizados são aproveitadas somente nas capitais e em raras comarcas interioranas, deixando a maioria de comarcas do interior “jurisdicionalmente desamparada”.
 
Isso porque, pelas regras de competência dispostas na referida lei federal, apenas poderá uma demanda ser submetida ao Juizado Especial Cível, por exemplo, quando o autor ou réu residirem ou quando a obrigação ou ato objeto da ação se relacionarem a comarca com Juizado instalado.
 
Resultado: marginalização jurisdicional daquelas pessoas que residem em comarcas interioranas que não possuemJuizado instalado.  Em Goiás, para se ter uma ideia do tamanho da exclusão, temos 129 (cento e vinte e nove) comarcas, mas somente 37 (trinta e sete) dessas comarcas possuem Juizados Especiais Cíveis.
 
Pois bem. Diante da impossibilidade prática da instalação de Juizados em todas as nossas comarcas, vejo como “solução” a edição de uma lei na qual se estabelecesse a faculdade dos jurisdicionados que residem no interior, ao propor uma ação nas comarcas que residem, optarem expressamente pela incidência do procedimento da lei nº 9.099/95. Lei essa que, aos meus olhos, poderia ser editada tanto pela União, quanto pelos Estados. Justifico.
 
A matéria legislativa em questão está inserida nos temas “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas” e “procedimentos em matéria processual”. Segundo o artigo 24, incisos X e XI, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre tais matérias é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
 
O que isso quer dizer? Sobre tais matérias, cabe à União fixar normas gerais, restando aos Estados e ao Distrito Federal editar normas de aplicação de tais diretrizes, bem como complementar ou suprir lacunas deixadas por elas.
 
A norma geral seria a já mencionada lei federal. Norma geral essa que encontra-se maculada da lacuna ora denunciada, o que autorizaria o Estado a exercer sua competência suplementar, aperfeiçoando a norma geral editada pela União, eis que tal aperfeiçoamento não seria contrário às diretrizes gerais, mas sim essencialmente complementar.
 
Tudo com vistas a possibilitar o acesso à Justiça às pessoas que residem no interior.
 
*Leonardo Honorato Costa é advogado e sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, Diretor Cultural do Instituto de Direito Societário de Goiás – IDSG e Professor de Direito Empresarial em cursos de Graduação e Pós Graduação.
 
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por Leonardo Honorato Costa

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