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Terceirização ameaça conquistas trabalhistas

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28.04.2015 - 16:50:42

Goiânia – O Projeto de Lei nº 4.330, criado em 2004, trouxe muitas dúvidas, e principalmente, polêmicas. A proposta trata da regularização e expansão da terceirização, que hoje, basicamente, é quando uma empresa contrata outra para fornecer trabalhadores para determinada atividade, sob sua responsabilidade empregadora (verbas trabalhistas), e desde que não haja subordinação e pessoalidade direta.
 
Após décadas de evolução, com início nos países desenvolvidos, a terceirização surgiu com o “boom” do capitalismo e caracteriza a oferta de mão-de-obra desqualificada por um salário abaixo do trabalhador especializado. No Brasil, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) surgiu não só para regular, mas para criar uma referência em meio a pilhas de processos envolvendo o assunto.
 
Entre outros pontos, a Súmula 331 do TST traz em seu bojo limites ao empresariado com o objetivo de proteger os trabalhadores de avarias lucrativas desregradas. A norma permite que a terceirização seja realizada apenas na atividade-meio da empresa, como nos casos dos serviços de vigilância, limpeza e conservação, e determina que a atividade-fim seja resguardada ao profissional qualificado.
 
O TST entende também que, no caso das contratações diretas ou prestações de serviços em atividades fins com o tomador de serviços, e se os pagamentos das verbas trabalhistas e previdenciárias não forem efetuados, pode haver a responsabilidade solidária das empresas contratantes. Esta é uma forma de garantir que o trabalhador não corra riscos em se tratando de garantias do recebimento de seus direitos.
 
O alvoroço causado com a votação da PL 4.330 na Câmara dos Deputados é motivado pela possibilidade de a terceirização ser válida inclusive para a atividade-fim da empresa, desde que a empresa terceirizada seja especialista no serviço a ser prestado. O perigo está na precarização da profissionalização e também na redução em grau significativo das verbas trabalhistas, já que a nova lei afastaria as nuances conquistadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
De acordo com o texto-base do projeto, as responsabilidades judiciais das empresas que contratam mão-de-obra terceirizada continuariam subsidiárias. Porém, com a recente aprovação de algumas emendas dos deputados ao texto principal, agora, as empresas contratantes passam a ter responsabilidade solidária juntamente com a contratada, assim como em casos de subcontratação da empresa terceirizada por outra terceirizada (quarteirização). Felizmente, os legisladores tiveram um cuidado a mais para não atravancar de vez com os preceitos adquiridos pela CLT, já que nitidamente observamos um interesse empresarial acima do comum estabelecido, com a possibilidade de existir mais de um contrato terceirizado.
 
No entanto, os efeitos negativos ao PL após as emendas ainda podem ser observados: redução pela metade do tempo estabelecido entre a demissão de um funcionário e a contratação do mesmo como empresa terceirizada, a chamada "quarentena", que de 24 meses passou para 12; e exclusão da necessidade de acordos ou convenções coletivas para terceirizados, o que aduz a filiação em sindicatos terceirizados no mesmo da contratante quando tratar de categoria profissional semelhante. Por outro lado, antes era possível reter apenas 11% do valor bruto da nota fiscal pela empresa contratante, agora essa retenção poderá ser de 20%, nos casos não inseridos pela Lei 8.212/91.
 
O que se vê com tais manobras políticas é a facilidade com que as empresas deixarão de lado trabalhadores especializados e mais onerosos, mas que levariam qualidade a seus produtos ou serviços. Em uma visão mais ampla, o que ocorrerá é o aumento de emprego por um lado e a diminuição por outro, já que o trabalhador especializado terá que desenvolver suas atividades de forma igualitária ao empregado menos especializado. Obviamente, as empresas, com o objetivo de obter lucros, contratarão terceirizadas que, em determinados momentos, subterceirizarão tais contratos.
 
Outra questão polêmica está na caracterização de que o empregado ao prestar serviço para a tomadora de serviço poderá ser contratado diversas vezes e sucessivamente por várias empresas terceirizadas que prestem serviço para uma mesma contratante, o que acarreta no não estabelecimento de um empregador fixo ao trabalhador, podendo este ser descabido de seus direitos.
 
É cristalino o entendimento de que o PL esteja de mãos dadas com o empresariado para que este se torne forte diante dos preceitos trabalhistas e também da Justiça Trabalhista. Caso efetivamente aprovado no Congresso Nacional e posteriormente pela presidente da República, seria mais difícil e complicado estabelecer diâmetros para aplicação de medidas coercitivas para os verdadeiros responsáveis.
 
Ademais, há sérios riscos de somente as empresas terceirizadas e subterceirizadas se destacarem no mundo empresarial e jurídico, arrecadando fundos com as contratações, para depois desaparecerem, formando um cartel de laranjas e empresários de má-fé, que correm das mãos da correta aplicação da ultrapassada, mas ainda assim respeitável CLT.
 
*Mateus Limiro é advogado empresarial do escritório Renaldo Limiro Advogados Associados
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por Mateus Limiro

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