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STF e a relativização das Garantias Constitucionais

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23.11.2016 - 18:06:49

 
Goiânia – No dia 05/10, dia do aniversário de 28 anos da Constituição cidadã de 1988, em decisão dividida, a Suprema Corte do país admitiu a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
 
Com a nova interpretação, o Supremo Tribunal Federal relativizou a presunção de inocência prevista e garantida pelo Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e, pelo Artigo 283 do Código de Processo Penal Brasileiro que adequado a Carta Magna prevê que: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.
 
Como advogado e operador do direito vejo esse entendimento da Suprema Corte com enorme preocupação e particularmente, me coloco contra o decisório em questão.
 
Em que pese o entendimento do STF, a CF/88 é clara ao prever literalmente em seu Art.5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, até que se esgotem os meios recursais previstos na legislação penal brasileira.
 
Assim, a Constituição Federal é clara ao desautorizar a interpretação dada pela Suprema Corte e faço coro a aqueles que entendem que o princípio da não culpabilidade é ligado diretamente ao trânsito em julgado, reprodução de cláusula pétrea da Constituição e que “nem o constituinte derivado esta autorizado a restringi-lo”.
 
Isso significa, que tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição prévia e soberana, embora existam aqueles que entendem que tal garantia pode ser alterada por meio de emenda constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a impressão da coletividade, não se encaixe mais na atual ordem social.
 
Porém, o que o STF fez não me parece razoável. Se a norma Constitucional não mais atende aos anseios sociais de justiça e de aplicação da lei de acordo com a percepção coletiva, altere-se a lei conforme rege a Constituição. O que não pode ser admitido é um ativismo descontrolado do poder judiciário em matérias exclusivas do poder legislativo, que é o verdadeiro poder constituinte do Brasil.
 
Diante disso, o estado de inocência é direito constitucional que não pode ser relativizado e negar-lhe o seu caráter absoluto não se concilia com o estado democrático de direito.
 
Luís Antônio Siqueira de Paiva é advogado, especialista em Direito do trabalho e auditor do TJD-GO.
 

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por Luís Antônio Siqueira De Paiva

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