Quando a mensalidade do plano de saúde sobe de forma expressiva, especialmente perto dos 60 anos, isso pode ir além de uma surpresa desagradável: pode configurar prática abusiva. À luz do Código de Defesa do Consumidor, das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência dos tribunais, a lei impõe limites claros aos reajustes para proteger os consumidores de cobranças indevidas.
Existem dois mecanismos principais de reajuste nos planos de saúde: o reajuste anual e o reajuste por mudança de faixa etária. No caso dos planos individuais e familiares, a ANS fixou um teto de 6,06% para o período de maio de 2025 a abril de 2026. Aumentos acima desse percentual já representam um sinal de alerta. É importante destacar que os planos coletivos seguem regras distintas, mas isso não os exime do dever de transparência e equilíbrio contratual.
O ponto mais sensível, porém, continua sendo o reajuste por faixa etária, especialmente na última faixa, aplicada aos 59 anos. Muitos consumidores relatam aumentos que superam 50% ou mais nesse momento. Contudo, uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de 8 de outubro de 2025, consolidou o entendimento de que não é permitido aplicar reajuste por mudança de faixa etária a beneficiários com 60 anos ou mais. Essa decisão se aplica a todos os tipos de contrato, inclusive os firmados antes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), garantindo ao consumidor a aplicação da norma mais benéfica.
Diante disso, como identificar se o reajuste é abusivo? O primeiro passo é a transparência. O consumidor tem o direito de exigir da operadora a planilha atuarial, com os cálculos que justificam o aumento aplicado. A recusa ou a falta de clareza nesses dados configuram forte indício de abusividade, pois a lei exige informação clara e adequada.
Caso seja identificado um aumento indevido, o consumidor deve, inicialmente, notificar a operadora por escrito, solicitando a revisão do valor. Não havendo resposta ou sendo apresentada justificativa inconsistente, o próximo passo é registrar uma reclamação junto à ANS, por meio de seus canais oficiais e acompanhar o andamento do processo administrativo. É importante não se intimidar e saber que há respaldo legal.
Se a via administrativa não resolver, a solução é recorrer a Justiça. Com o apoio de um advogado especialista na área, o consumidor pode buscar não apenas a anulação do reajuste abusivo, mas também a restituição dos valores pagos a mais nos últimos três anos. A jurisprudência de diversos tribunais tem reconhecido o direito dos beneficiários, especialmente quando não há justificativa técnica adequada ou quando o reajuste viola a legislação protetiva do idoso e do consumidor.
Em um cenário de envelhecimento da população e de aumento dos custos assistenciais, é ainda mais fundamental que os reajustes sejam legais, proporcionais e transparentes, garantindo o equilíbrio contratual e, acima de tudo, o direito fundamental à saúde.
- Caroline Santos é advogada especialista em Direito da Saúde
