Sabe-se que os direitos autorais asseguram ao criador a exclusividade de reprodução, distribuição e adaptação de sua obra, protegendo produções literárias, musicais, artísticas, cinematográficas e científicas.
A Lei nº 9.610/98, conhecida como “Lei de Direitos Autorais”, disciplina tais prerrogativas e dispõe, em seu artigo 7º, que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.”
Observa-se que o legislador, ao empregar a expressão “criações do espírito”, evidencia desde logo o caráter moral da proteção, ampliando-o ao prever que a tutela incide sobre qualquer forma de expressão, inclusive suportes futuros, demonstrando sensibilidade à evolução tecnológica — aspecto que se mostra ainda mais relevante nos dias atuais.
Com o intuito de resguardar integralmente os direitos dos autores, a legislação confere tanto direitos morais quanto patrimoniais, dedicando capítulo próprio a cada categoria. Os direitos morais vinculam-se diretamente à personalidade do criador, sua honra, reputação e relação existencial com a obra. Já os direitos patrimoniais permitem a exploração econômica da criação, viabilizando sua cessão ou transferência total ou parcial, gratuita ou onerosa, o que possibilita sua circulação na sociedade.
A título exemplificativo, os incisos III2 e IV3 do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais asseguram ao autor o direito de manter a obra inédita e o de preservar a sua integridade, impedindo modificações que possam deformá-la ou descaracterizá-la.
Nesse contexto, tornou-se emblemático o caso ocorrido em 2014, quando a escritora Patricia Engel Secco, com apoio do Ministério da Cultura, propôs substituir palavras consideradas “difíceis” ou “estranhas” nas obras de Machado de Assis e José de Alencar por sinônimos que, em tese, facilitariam a leitura por jovens.
A iniciativa, chamada de “adaptação”, gerou ampla polêmica. Em meu entendimento, tal proposta viola diretamente os direitos morais assegurados pela legislação, especialmente os que garantem a integridade da obra. A Lei nº 9.610/98 é clara ao determinar que a obra deve ser conservada em sua forma original, sendo vedadas alterações que afetem sua autenticidade.
A advogada Eliane Y. Abrão, especialista em Propriedade Industrial e autora da obra “Direitos do Autor e Direitos Conexos”, leciona que “Adaptar uma obra, na linguagem autoral, é transformá-la em outra, de gênero diferente. Por exemplo, a utilização de texto literário para a linguagem cinematográfica é a adaptação da linguagem escrita para a linguagem falada, dialogada, encenada, necessária à realização do filme.”
Sendo assim, as adaptações genuínas preservam os traços essenciais da obra e mantêm suas frases originais, o que não ocorreria com a substituição de expressões sugerida no projeto – razão pela qual não se poderia considerá-lo uma verdadeira adaptação.
A controvérsia gerada pelo episódio evidencia que, embora seja legítimo buscar formas de ampliar o acesso à cultura e promover inclusão, tais iniciativas devem respeitar os limites impostos pelos direitos autorais. É possível conciliar evolução social e tecnológica com a preservação da essência das obras, desde que se mantenha sua integridade e se assegure a proteção moral do autor.
*Julia Moreira Alves é acadêmica de Direito