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Liberdade de expressão

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28.11.2011 - 10:14:06
Desnecessário dizer que a liberdade de expressão estrutura o Estado Democrático de Direito, está presente na Constituição brasileira e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Seu uso, como qualquer outro exercício de direito, deve se pautar pela prudência, eis não há qualquer direito absoluto, ilimitado.
Ao mesmo tempo em que o funcionário público (gênero) – ou aquele que a esse quer se equiparar, como político ainda sem mandato, quando em campanha aberta – estão submetidos e expostos a controle de seus atos pelo próprio Estado e pela sociedade que lhe outorga poder e legitima a atuação, alguns deles, os parlamentares legisladores, possuem – pela relevante tarefa que exercem na manutenção da ordem democrática – imunidade para se manifestarem como lhes aprouver, ainda que, com isso, possam ofender outras pessoas. 
Tal imunidade parlamentar, prevista na Constituição Federal, se dá sob a justificativa de que ao exercício da função legislativa não se poderá impor embaraço, porque exercício popular de elaboração legislativa. Não obstante, ouso consignar há que se impor limite, sob pena de outorgarmos a esse parlamentar, municipal, estadual, distrital ou federal, uma carta de imunidade absoluta, divina, para, a pretexto de estar a realizar procedimento de criação legislativa, ofender quem, como e quando quiser. 
Outra entidade que simboliza a liberdade de expressão é a imprensa, a qual por sua vez – especialmente porque retirada do campo de validade a Lei de Imprensa (5250/67) pelo STF quando julgou a ADPF 130 – de mesma forma não pode e não deve exercer sem limites sua função. Há que se harmonizarem o direito de informar, o dever de auxiliar a sociedade em sua necessidade de suprimento de informações acerca do mundo que a cerca, com os direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas, em especial o de não ser desnecessária, precipitada e dolosamente exposta a seus pares de forma a impedir-lhe retomar sua vida, tais podem ser os efeitos deletérios de uma divulgação perniciosa, independente da comprovação dessa informação veiculada. 
Sabemos que todo cidadão tem o direito de ser julgado por um juiz imparcial e neutro, não influenciado pelas informações maciçamente colhidas e veiculadas de forma alheia ao devido processo legal (contraditório, ampla defesa, conhecimento da fonte, entre outros), também um basilar do Estado de Direito Democrático assim como o é a Liberdade de Expressão.
Não se pretende que essa limitação ocorra previamente por órgão externo, em evidente censura, mas sim pela própria imprensa, por seus integrantes, aplicando princípios de ética profissional e social. Ainda sobre os limites do direito a informar, que em vezes se deverá compatibilizar com o direito à intimidade, privacidade, dignidade e imagem, bem como do sigilo do teor de certas provas, merece se considerar – conjugando o que referido ao início deste breve escrito – que funcionário público (ou quem se lança à vida pública, em busca de votos, aprovação e apoio), exatamente por estar a exercer voluntariamente tal serviço, deve ter maior grau de aceitação às críticas.
Nesse sentido, a “Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão”, da Organização dos Estados Americanos, estabelece no artigo 11 que “os funcionários públicos estão sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. 
Uma inicial e necessária compreensão pressuposta no modelo interamericano é a de que os funcionários públicos são, na relação com o cidadão, o Estado. A segunda – e não menos importante – é a de que numa sociedade democrática a relação dos cidadãos com o Estado – portanto, com seus funcionários de qualquer natureza – é uma relação de controle, que tem uma especial função crítica, como já se afirmou. 
Até mesmo os cidadãos comuns se valem desse direito de expressão, basta ver que podem debater publicamente o tema da criminalização de drogas sem o risco de sanção penal. É nessa plataforma de análise sobre os limites da liberdade de expressão que por vezes ocorrem abusos, ultrapassam-se limites, submetendo então o autor desse abuso às sanções previstas no direito comum brasileiro, não aquelas previstas na já inválida Lei de Imprensa, mas no Código Penal brasileiro (pena), cujo prazo prescricional é reduzido, e Código Civil brasileiro (indenização), tal como ordenado pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988. 
São, portanto, puníveis os abusos, se e quando evidenciados por quem tem o exclusivo direito de analisar esses limites, o Poder Judiciário, considerando sempre as qualidades do ofensor, do ofendido e da situação na qual ocorrida a pretensa ofensa, permitindo inclusive direito de resposta ou retificação quando cabível, a despeito de ausência de expressa, objetiva e específica previsão legal a esse respeito, lacuna que merece ser preenchida inclusive a titulo pedagógico e preventivo.
Pedro Paulo Guerra de Medeiros é Conselheiro e Corregedor-Adjunto da OAB/GO e diretor da Escola Superior de Advocacia de Goiás.
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por Pedro Paulo Guerra De Medeiros

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