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Entenda os principais pontos da Reforma Trabalhista

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20.09.2017 - 09:39:00
 
São Paulo – A reforma trabalhista (PL 6.787/16) tem como objetivo modificar a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) com uma série de ajustes na relação entre empregados e empregadores, a ideia é atualizar a legislação em função das necessidades da sociedade. Na prática, a entrada em vigor dessas novas regras se dará no dia 11 de novembro.
 
Entre as mudanças existe a criação de duas novas modalidade de contratação, a jornada intermitente (por jornada ou hora de trabalho) e o home office. Outro ponto relevante é o que determina que só filiados a sindicatos tem obrigação de pagar o imposto sindical. Assim, veja esse e outros pontos que merecem destaque especial:
 
Acordos – na prática os acordos firmados entre empregador e empregado passam a ganhar mais força, sendo colocados acima da legislação vigente. Desse modo, há a negociação entre as partes no que se diz respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários.
 
Trabalho intermitente – com a criação do trabalho intermitente (pago por hora trabalhada ao invés de jornadas tradicionais prescritas na CLT) o empregador é obrigado a avisar ao trabalhador que precisará dos seus serviços com, ao menos, cinco dias de antecedência. Mas nada impede que o trabalhador aceite o trabalho designado sem a antecedência, caso queria (afinal irá receber por isso). E irá ter em proporção adequada todos os direitos garantidos.
 
Horas extras – as horas extras, depois da reforma trabalhistas vão mudar pois, empregadores e empregados poderão negociar diretamente a carga horária laboral, desde que observado o limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
 
Férias – o projeto prevê a possibilidade de flexibilização no respectivo pagamento em até três vezes, sempre seguido do terço constitucional. Mas a primeira parte das férias tem que ser de pelo menos 14 dias, e as duas outras partes não podem ser menores que 5 dias corridos.
 
Trabalho parcial – pela atual CLT, trabalho parcial é aquele que não ultrapassa 25 horas de jornada semanal. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas, sem a possibilidade de que a jornada seja estendida, ou seja, sem horas extras. Para aqueles que o contrato de trabalho não ultrapassou o limite de 26 horas semanais, está permitido praticar até seis horas extras por semana.
 
Banco de horas – o banco de horas teve alterações significativas, que obriga o pagamento de horas extras não compensadas no prazo máximo de seis meses, sendo o prazo da CLT atual é de um ano. Além disso, eleva o adicional a 50% como previsto constitucionalmente, já que na legislação vigente, praticava-se o equivalente a 20%.
 
Sindicatos – em relação a sindicatos existem duas modificações importantes: a primeira é que o imposto sindical não é mais obrigatório (só é obrigatório para quem é filiado), a outra é que a partir da reforma não será mais necessária homologação em sindicato das demissões.
 
Terceirização – a partir da aprovação da reforma, as empresas podem terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da entidade. Entretanto, é vetada a demissão de um trabalhador efetivo para fins de sua contratação como terceirizado, sem que haja intervalo mínimo de 18 meses. É importante ressaltar que todos os trabalhadores em tal situação, obrigatoriamente, deverão ter os mesmos benefícios e condições de trabalho do que os funcionários efetivos.
 
Outros ajustes:
 
– Não há mais a figura do grupo econômico por coordenação, ou seja, a identidade de sócios não é suficiente para caracterização de grupo econômico. Isso possibilita que, determinada empresa encerre suas atividades e reinicie com os mesmos sócios sob outra denominação sem arcar com as obrigações trabalhistas.

– O crédito trabalhista que estiver sendo executado, se o processo permanecer sem movimentação por dois anos, o crédito é prescrito, podendo o próprio juiz do trabalho decretar sua extinção. Nas causas cíveis e tributárias o prazo é de cinco anos.

– A lei o exclui o pagamento das horas “in itinere”, ou seja, o tempo em que o trabalhador é renumerado pelo deslocamento até seu posto de trabalho e da saída do mesmo também.
 
– Há previsão do trabalho do teletrabalho (trabalho a distância). No que se refere à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura e reembolso das despesas será previsto em contrato.
 
– O dano extrapatrimonial (moral) foi catergorizado em níveis leve, médio e grave definindo os limites de indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário. Isso significa que os empregados que ganharem maior salário terão maior indenização, como se a dor humana obedecesse faixa salariais.
 
– Define que compete ao empregado lavar seu uniforme, afastando a eficácia de inúmeras cláusulas de convenções coletivas.

– Define que não integram o salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos.
 
– Inclui a contemporaneidade como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto.

Vantagens e desvantagens
Atualmente a situação econômica do país está abalada, com grande desemprego. Com isso a situação pode levar a dois caminhos, o primeiro é estimular as contratações e retomar o emprego em condições mais seguras para as empresas e empreendedores, e o segundo é levar à maior exploração dos trabalhadores que se sujeitarem a qualquer condição de trabalho para prover o sustento de suas famílias.
 
A flexibilização destas regras é a intervenção do Estado, possibilitando às partes, por meio da negociação coletiva, buscar a adaptação do direito do trabalho à realidade socioeconômica vivenciada na atualidade. A Reforma representará na redução de custos da mão de obra e maior flexibilização na gestão de pessoas, as regras novas serão rapidamente inseridas no contexto social e econômico, permitindo intensa rotatividade da mesma por meio de instrumentos jurídicos.
 
Assim, o trabalhador em posição de igualdade com o empregador, considerando que pode negociar livremente as cláusulas do contrato de trabalho deve prevalecer a partir de agora uma maior dedicação e seriedade para a manutenção do emprego, pois serão extintas algumas garantias e seguranças do trabalhador.
 

*Gilberto Bento Jr é advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados. Especializado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito constitucional.

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por Gilberto Bento Jr

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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