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Direito a devolução de produto adquirido fora da loja é de 7 dias, no mínimo

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15.03.2018 - 10:57:57
 
Goiânia – Um tema que gera bastante dúvida entre as pessoas é sobre quando, como e em quais ocasiões se pode desistir de uma compra já realizada.
 
Tal questão é tratada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que diz, de forma muito clara, que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, o que torna esse tema muito importante nos dias atuais, dado o crescente volume de transações pelo e-commerce.
 
A razão dessa regra reside no fato de que o consumidor, nesses casos, está ainda mais desprevenido e despreparado para comprar do que um outro que decide pela aquisição já dentro do estabelecimento comercial. Portanto, a Lei Consumerista busca proteger aquele que compra por impulso ou que, ao se deparar com o produto ou serviço pessoalmente, percebe que não era exatamente aquilo que queria. Já quando a pessoa entra em uma loja, subtende-se que partiu dela a iniciativa de ter contato com os produtos ou serviços ali ofertados.
 
Interessante dizer que o consumidor não é obrigado a dar qualquer justificativa para a desistência da compra, ou seja, mesmo que o produto/serviço chegue a ele em perfeitas condições, tudo conforme prometido pelo vendedor, ainda assim se pode desistir da contratação.
 
Ainda sobre esse prazo (7 dias), tem-se que ele é o mínimo previsto, podendo o vendedor, caso seja de sua vontade, estendê-lo por um período maior. Aliás, são vários os anunciantes que concedem ao comprador um prazo de 10, 15 e até 30 dias para o arrependimento. E em todos os casos, o prazo para se desistir da contratação começa a fluir a partir da “assinatura do contrato” ou “recebimento do produto ou serviço”, o que ocorrer por último.
 
A lei não estabelece forma específica para que se dê essa comunicação entre o consumidor e o fornecedor, devendo apenas ele manifestar-se de forma clara e objetiva, podendo ser manifestada através de: internet, telefone, notificação via correio ou cartório, carta entregue pessoalmente ao vendedor, etc.
 
Como o risco de empreendimento é do fornecedor, toda e qualquer despesa necessária à devolução é de responsabilidade do vendedor, inclusive transporte, caso seja necessário.
 

*Pedro Vellasco A. de Amorim é especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/GO, advogado e sócio do escritório Vellasco, Velasco & Simonini Advogados S/S.
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por Pedro Vellasco

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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