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Conheça quais são os ilícitos eleitorais e as condutas proibidas nas eleições 2026

Resolução do TSE reúne regras sobre abuso de poder, fraude, compra de votos, uso irregular de recursos e condutas vedadas a agentes públicos

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13.07.2026 - 09:49:02

A Redação 

Goiânia – A disputa eleitoral deve ocorrer em condições de igualdade, sem o uso indevido de recursos econômicos, estruturas públicas, meios de comunicação ou vantagens oferecidas ao eleitorado. Para proteger a liberdade do voto e a legitimidade das eleições, a legislação estabelece práticas consideradas ilícitas e prevê medidas para interrompê-las, além de punir os responsáveis.

As regras estão reunidas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.735/2024, atualizada para as Eleições Gerais de 2026 pela Resolução nº 23.757/2026. A norma disciplina desde a compra de votos e a fraude à cota de gênero até o uso de desinformação, inteligência artificial e estruturas empresariais para interferir na escolha do eleitorado.

Confira os principais ilícitos eleitorais, as condutas proibidas aos agentes públicos e as sanções que podem ser aplicadas pela Justiça Eleitoral.

Quais são os ilícitos eleitorais?
A resolução trata de seis grupos principais de irregularidades:

Abuso de poder: uso excessivo ou indevido de poder econômico, político, de autoridade ou dos meios de comunicação para beneficiar ou prejudicar candidaturas;

Fraude: utilização de simulações, artifícios ou atos aparentemente legais para burlar as normas eleitorais ou obter vantagem indevida;

Corrupção eleitoral: práticas capazes de comprometer a liberdade do voto, a legitimidade dos mandatos e a normalidade das eleições;

Arrecadação e gastos ilícitos de campanha: recebimento ou utilização irregular de recursos que ultrapasse uma simples falha contábil;

Captação ilícita de sufrágio: oferta, promessa ou entrega de vantagem à eleitora ou ao eleitor com a finalidade de obter o voto;

Condutas vedadas a agentes públicos: uso da estrutura, dos serviços ou dos recursos da Administração Pública em benefício eleitoral.

A Justiça Eleitoral também poderá conceder decisão liminar para impedir o início, a repetição ou a continuidade de uma irregularidade, além de determinar a remoção de seus efeitos. Para isso, devem existir elementos que indiquem ocorrência da conduta proibida e risco de dano ao processo eleitoral.

Quem apura e julga?
A competência é definida de acordo com a circunscrição do cargo disputado pela candidatura beneficiada:

O TSE é responsável pelas ações relacionadas às eleições para presidente e vice-presidente da República;

Os tribunais regionais eleitorais (TREs) julgam os casos relativos aos cargos de governador, vice-governador, senador e deputados federal, estadual ou distrital;

As juízas e os juízes eleitorais atuam nos casos referentes às eleições municipais.

Quando diferentes ações tratarem dos mesmos fatos, ainda que tenham sido propostas por partes distintas ou apresentem enquadramentos jurídicos diferentes, elas poderão ser reunidas para julgamento conjunto. A medida busca dar coerência às decisões e maior eficiência à produção das provas, sem impedir a análise das particularidades de cada processo.

Abuso de poder
O abuso pode ocorrer quando recursos econômicos, cargos públicos, estruturas empresariais ou meios de comunicação são utilizados de forma grave para interferir na disputa.

Não é necessário demonstrar que a prática foi capaz de alterar o resultado da eleição. Para a configuração do abuso, a Justiça Eleitoral avalia a gravidade das circunstâncias, considerando tanto a reprovabilidade da conduta quanto sua repercussão no contexto do pleito.

Comprovado o abuso em ação de investigação judicial eleitoral, a Justiça Eleitoral pode cassar o registro ou o diploma da candidatura beneficiada e declarar inelegíveis, por oito anos, as pessoas responsáveis pela prática. Também podem ser determinadas a comunicação ao Ministério Público Eleitoral e a devolução de recursos públicos utilizados irregularmente.

Desinformação e inteligência artificial
A utilização da internet para divulgar informações falsas ou descontextualizadas pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, abuso de poder político ou econômico.

A regra alcança conteúdos destinados a prejudicar adversárias ou adversários, beneficiar candidaturas ou disseminar informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação e a própria Justiça Eleitoral.

Também poderá ser considerada ilícita a utilização de conteúdo sintético gerado ou alterado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente quando houver violação das normas eleitorais.

As medidas específicas para o enfrentamento à desinformação que atente contra a integridade do processo eleitoral seguem a legislação e as demais resoluções do TSE sobre o tema.

Fraude e cota de gênero
A fraude eleitoral compreende atos destinados a enganar ou confundir o eleitorado, adulterar procedimentos de votação ou conferir vantagem indevida a partidos, federações, coligações ou candidaturas.

Também existe fraude à lei quando são praticados atos aparentemente regulares, mas que, na realidade, buscam frustrar o objetivo de uma norma eleitoral obrigatória.

Um dos exemplos previstos na resolução é a fraude à cota de gênero. Podem servir como elementos para demonstrá-la:

Votação zerada ou considerada irrisória;

Prestações de contas com movimentações financeiras idênticas;

Ausência de atos efetivos de campanha em benefício da própria candidatura;

Apresentação de candidatura manifestamente inviável;

Falta de providências para corrigir documentos;

Ausência de substituição de candidatura indeferida;

Atuação negligente do partido ou da federação no registro de candidaturas femininas.

Para a caracterização da fraude à cota de gênero, não é necessário comprovar a intenção específica de fraudar à lei. O desvirtuamento da finalidade da candidatura pode ser suficiente.

A fraude pode provocar a cassação dos diplomas de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos pela lista, a invalidação das candidaturas do partido ou da federação e a anulação dos votos nominais e de legenda.

Arrecadação e gastos ilícitos
O ilícito relacionado ao financiamento de campanha ocorre quando a violação das regras de arrecadação ou aplicação de recursos ultrapassa uma falha contábil e revela uma ilegalidade relevante.

A desaprovação das contas de campanha, isoladamente, não significa que houve arrecadação ou gasto ilícito. Da mesma forma, a aprovação das contas não impede que uma irregularidade seja investigada em ação própria.

A resolução do TSE considera grave o desvio de recursos públicos destinados às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. Nesses casos, o ilícito pode ser configurado independentemente do valor desviado, desde que fique demonstrado que os recursos não foram utilizados em benefício das candidaturas às quais se destinavam.

Se forem comprovadas captações ou despesas ilícitas, o diploma poderá ser negado ou cancelado, caso já tenha sido concedido.

Compra de votos
A captação ilícita de sufrágio, conhecida como compra de votos, ocorre quando a candidata ou o candidato doa, oferece, promete ou entrega à eleitora ou ao eleitor um bem ou uma vantagem pessoal com a finalidade de obter seu voto.

A vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública. A proibição vale desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Não é necessário haver pedido explícito de voto. Basta que as provas demonstrem que a vantagem foi oferecida com finalidade eleitoral. A prática também pode ser realizada por outra pessoa, desde que exista anuência ou conhecimento da candidata ou do candidato.

Violência ou grave ameaça utilizada para obter voto também está sujeita às penalidades previstas para a captação ilícita de sufrágio.

Condutas vedadas a agentes públicos
As condutas vedadas buscam impedir que cargos, serviços, bens ou recursos públicos sejam utilizados para desequilibrar a disputa.

Para fins eleitorais, é considerado agente público quem exerce, mesmo temporariamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A definição abrange pessoas eleitas, nomeadas, designadas ou contratadas.

Os programas sociais autorizados não poderão ser executados por entidade vinculada a candidata ou candidato ou por eles mantida.

Publicidade institucional e páginas oficiais
Nos três meses que antecedem o pleito, os órgãos públicos devem adequar seus sites, canais e demais meios oficiais de informação para retirar nomes, slogans, símbolos, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa.

A obrigação também alcança conteúdos cuja publicação tenha sido autorizada antes do início do período de restrição.

A manutenção de portais destinados ao cumprimento de obrigações de transparência e acesso à informação não configura publicidade institucional vedada desde que o conteúdo permaneça estritamente informativo e não promova autoridades ou gestões públicas.

Lives em residências oficiais
Presidente da República, governadores e prefeitos podem utilizar um cômodo da residência oficial para a realização de live, podcast ou outra transmissão eleitoral somente quando todas as exigências forem cumpridas.

O ambiente deve ser neutro, sem símbolos ou objetos relacionados ao poder público. A participação deve ficar restrita à pessoa ocupante do cargo, e o conteúdo deve tratar exclusivamente de sua candidatura.

Também não podem ser usados recursos, materiais, serviços ou servidores públicos. Todos os gastos e serviços empregados na transmissão, inclusive os de acessibilidade, devem ser registrados na prestação de contas da campanha.

Transporte oficial
A pessoa ocupante do cargo de presidente da República pode utilizar transporte oficial durante atividades de campanha, mas as despesas devem ser ressarcidas pelo partido, pela federação ou pela coligação à qual esteja vinculada.

Vice-presidente da República, governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos não podem utilizar transporte oficial em campanha eleitoral.

Também é permitido às candidaturas à reeleição realizar reuniões exclusivamente eleitorais em residências oficiais, desde que os encontros não tenham caráter de ato público e sejam utilizados apenas os serviços necessários ao funcionamento normal do local.

Obras públicas e shows artísticos
Nos três meses anteriores às eleições, é proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para a realização de inaugurações de obras.

Nesse mesmo período, candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas. Eventos que simulem uma inauguração também poderão ser investigados pela Justiça Eleitoral.

O descumprimento dessas regras pode levar à suspensão imediata do evento e à cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada.

Sanções para condutas vedadas
A prática de conduta vedada pode resultar em:

Suspensão do ato e de seus efeitos;

Multa;

Cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada;

Devolução de recursos ao poder público quando houver desvio de finalidade;

Aplicação de outras sanções constitucionais, civis, penais, administrativas ou disciplinares.

A multa pode ser aplicada à agente ou ao agente público responsável, à candidatura beneficiada e também ao partido, à federação ou à coligação. Em caso de reincidência, o valor será duplicado.

As condutas vedadas são consideradas de configuração objetiva. Isso significa que a irregularidade pode ser reconhecida pela própria prática do ato proibido, sem necessidade de comprovar que ele efetivamente alterou o resultado da eleição.

A cassação, porém, depende da demonstração de que a conduta apresentou gravidade suficiente, considerados seus aspectos qualitativos e quantitativos.

 

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por Ludymila Siqueira

*Repórter

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