O Brasil saiu do Mapa da Fome, mas enfrenta outra epidemia urgente: 31% dos adultos vivem com obesidade e 68% têm excesso de peso. A chegada dos agonistas GLP-1, medicamentos como semaglutida e tirzepatida, capazes de reduzir até 20% do peso corporal, expôs um abismo entre o avanço da ciência, a regulação e o real acesso à saúde. O nó dessa questão é estrutural: a obesidade não nasce de escolhas individuais, mas de uma desigualdade socioeconômica cruel, onde o quilo de alimentos in natura custa o dobro do preço dos ultraprocessados.
A caricatura das “canetinhas do emagrecimento” esconde uma revolução terapêutica. Criados para o diabetes, esses fármacos reduzem o risco cardiovascular, retardam a doença renal e evitam procedimentos altamente invasivos. No entanto, enquanto a medicina evolui, o sistema de saúde insiste em fechar as portas. O SUS reconhece a eficácia, mas esbarra no impacto orçamentário. Já na saúde suplementar, que atende 51 milhões de brasileiros, o impasse é de pura incoerência regulatória: operadoras negam a cobertura do tratamento farmacológico moderno, mas são obrigadas a custear cirurgias bariátricas que custam de R$ 20 mil a R$ 60 mil. Espera-se o pior cenário se consolidar para só então agir.
Essa barreira de acesso empurra o paciente para o mercado ilegal de fórmulas falsificadas, transformando a negativa de cobertura em um grave risco sanitário. Felizmente, o cenário jurídico é consideravelmente mais claro e favorável do que o administrativo. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que a eficácia científica comprovada obriga a cobertura do tratamento pelas operadoras, independentemente do rol da ANS. Esse entendimento foi respaldado pelo STJ, sob a tese da taxatividade mitigada, e confirmado pelo STF no julgamento da ADI 7.265.
O Judiciário, frequentemente amparado por pareceres técnicos dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (Natijus), tem respondido onde o sistema falha. Para o paciente que enfrenta a recusa do plano de saúde, a judicialização é um caminho viável e sólido, desde que munido de laudo médico fundamentado com as comorbidades associadas, prescrição justificada e a negativa formalizada da operadora.
A obesidade não é um desvio moral; é uma doença crônica. O país precisa decidir se continuará tratando suas complicações tardias, como o infarto e a insuficiência renal, ou se adotará uma postura preventiva, baseada em evidências e direito ao acesso. A ciência avançou, o Direito avançou, mas a desigualdade permanece no mesmo lugar. Falta-nos a coragem de contestar um sistema que ainda prefere pagar mais caro por esperar o pior.
*Malu Cavalcante Lima é advogada especializada em saúde suplementar e executiva certificada em Governança, Risco e Compliance.
