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As responsabilidades nas relações trabalhistas no mundo das franquias

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30.07.2018 - 14:07:00

A Lei de Franquias dispõe em seu texto legal a afirmação expressa que franqueadora e franqueada não possuem vínculo de emprego. No entanto, muito se questiona acerca da responsabilidade subsidiária do franqueador nas dívidas trabalhistas do franqueado.
 
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o contrato de franquia, por si só, não caracteriza grupo econômico, isto porque franqueadora e franqueada são empresas distintas, com personalidade jurídica própria e não estão sob a direção, controle ou administração uma da outra, logo, inexiste razão para caracterização de grupo econômico.
 
O contrato de franquia é regido pelo Direito Civil mantendo-se, assim, a independência das empresas franqueada e franqueadora, de modo que a primeira não integra o grupo econômico da segunda.
 
No contrato de franquia a franqueada é inteiramente responsável por administrar seu negócio, bem como, contratar seus próprios empregados, assumindo assim os riscos do empreendimento. A função da franqueadora é fiscalizar assuntos intimamente relacionados às características do negócio empresarial, objetivando única e exclusivamente preservar a qualidade e credibilidade da marca.
 
Não obstante ocorra orientação e repasse de conhecimentos pela franqueadora, não há ingerência direta nos negócios da franqueada, dentre eles, relações trabalhistas.
 
Pontua-se, portanto, que a franqueadora poderá exigir o cumprimento de determinados procedimentos, sempre com o fim de preservação e qualidade da marca, mas jamais intervir ou mascarar o poder de gestão do franqueado em relação a sua empresa.
 
Para pacificar a questão, tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei 8201/17, que se aprovado, afastará qualquer dúvida futura e confirmará o entendimento majoritário dos nossos Tribunais, no sentido de não haver responsabilidade subsidiária pautada na existência do grupo econômico da franqueadora nas relações trabalhistas havidas entre franqueada e seus empregados. E, assim, chancelando a responsabilidade da franqueadora apenas nos assuntos relacionados a qualidade, credibilidade e preservação da sua marca.
 

* Sthefany Guerreiro de Vicente é advogada do escritório Cerveira Advogados Associados

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por Sthefany Guerreiro De Vicente

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