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As novas regras da gorjeta no Brasil

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30.03.2017 - 22:29:44
As novas regras para gorjeta foram sancionadas recentemente pelo Governo Federal. A Lei 13.419/2017, conhecida como a Lei da Gorjeta, traz mudanças significativas para o trabalhadores e empresas de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares
 
Considera-se gorjeta todo valor espontaneamente dado pelo cliente, bem como todo valor ou serviço adicional cobrado pela empresa e destinado à distribuição aos empregados. O famoso 10%.
 
A nova lei altera a CLT, especialmente, em seu artigo 457, e deverá começar a ser aplicada em 60 dias, à partir de 13/03/2017. As novidades trazem a obrigatoriedade do empregador a anotar na Carteira de Trabalho do empregado a média dos valores a título de gorjeta recebidos nos últimos doze meses e faça constar em seu holerite, mensalmente, o percentual recebido a este título.
 
Em relação à distribuição dos valores e percentual de retenção, não há determinação específica dada pela lei,
mas esta estabelece que deverá obedecer ao pactuado em acordo ou convecção coletiva de trabalho e na ausência deste deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores perante o sindicato da categoria.
 
Para empresas que contam com mais de 60 empregados, deverá ser constituída uma comissão para acompanhar e fiscalizar a distribuição dos valores. Os representantes devem ser eleitos em assembleia geral e gozarão de garantia de emprego relacionada ao desempenho de suas funções, sendo a lei omissa em relação ao tempo de mandato destes representantes.
 
E, caso a empresa deixe de realizar a cobrança de gorjeta, após 12 meses, essa deverá ser incorporada ao salário do empregado tendo como base o recebido nos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em norma coletiva.
 
Com relação a tributação, fica obrigatório o lançamento dos valores na nota de consumo, sendo facultada às empresas optantes do Simples a retenção de até 20%. Já as empresas que adotam os demais regimes de tributação deverão reter até 33% do valor estabelecido como gorjeta, a fim de custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração dessa à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente ao colaborador.
 
Importante alertar que caso o empregador descumpra o que a Lei determina, pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria e nos casos de reincidência a multa poderá ser triplicada. Os empresários deverão ficar atentos para não cometerem nenhum erro e pagarem multa a partir do momento em que a nova regulamentação entrar em vigor.
 
Danilo Pieri Pereira é advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados
Marcella Mello Mazza é advogada do escritório Baraldi Mélega Advogados
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por Danilo Pieri Pereira E Marcella Mello Ma

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