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Luciano Almeida de Oliveira

Direito de sequência

| 28.11.24 - 17:12
No Brasil temos a ideia de que existem leis que “pegam” e leis que “não pegam”. Há um equívoco nesta ideia, pois as leis vigentes são plenamente aplicáveis. Portanto há leis que são aplicadas e existem aquelas que não são. Um exemplo de lei que não é aplicada é a que se refere ao Direito de Sequência, o correspondente ao droit de suite, do direito francês.
 
Vejamos a redação do artigo 38 e seu parágrafo único da Lei 9.610/98:  
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
 
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
 
Esse direito legal de perceber cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte se denomina direito de sequência.
 
No sentido jurídico, sequência ou sequela tem o significado de seguir.  O direito de sequência é “o atributo ou a qualidade inerente a determinados direitos, notadamente os reais, em virtude do qual se permite ao seu titular seguir a coisa, objeto do mesmo direito, onde quer que ela vá, a fim de que sobre a mesma coisa faça valer o direito correspectivo”. 
 
O legislador sabe que a vida útil do artista plástico não é longa. Não é difícil imaginar que com o passar dos anos um escultor não consiga mais levantar um cinzel e um martelo ou que um pintor passe a sofrer de um problema de vista.
Foi pensando nisso que o legislador, acertadamente, estabeleceu que o autor tem direito de perceber cinco por cento sobre o aumento do preço verificável em cada revenda de obra de arte.  
 
“E isso se justifica, pois ao alinear a obra de arte, o autor ou o titular do direito transfere apenas e tão somente a propriedade do quadro, da estátua, uma vez que os direitos morais e patrimoniais permanecem com o autor. Os direitos patrimoniais são passíveis de transferência, os morais jamais.” 
 
São raríssimos os casos de direito de sequência nos tribunais brasileiros. Os ilustres advogados Mário Pragmácio e Anauene D. Soares publicaram em 2021 o excelente artigo de opinião “O Direito de Sequência Existe, Sim” no site Consultor Jurídico, descrevendo alguns casos. Eis um exemplo citado:  
 
“Em maio deste ano, a Justiça de São Paulo entendeu ser devido os 5% sobre o valor de revenda de sete obras do fotógrafo Walter Firmo arrematadas no disputado leilão do Banco Santos, em 25/9/2020 (lotes 862 a 868). O êxito só foi possível em razão de uma estratégia inovadora para acompanhar o leilão, coletar provas idôneas e pleitear judicialmente o direito de sequência, com base na teoria dos direitos culturais. É, sem dúvida, uma vitória para o reconhecimento desse direito tão vilipendiado no Brasil.”
 
O fato é que o direito de sequência existe legalmente, mas poucos são os casos com julgamento favorável em nosso país. De fato, são muitas as dificuldades.
 
A questão da legitimidade processual e da comprovação da mais valia tem levado à improcedência da maioria dos pedidos e como matéria de defesa o atual proprietário da obra pode alegar que ela foi adquirida graciosamente, elidindo dessa forma a fixação do preço e a mais valia. Dificuldades à parte, é importante difundir o conhecimento e motivar novos estudos sobre o tema. Milhares de autores e os seus herdeiros precisam ser remunerados e o primeiro passo é o conhecimento da lei. Como se sabe, conhecer e aplicar o Direito também é uma arte.
 
*Luciano Almeida de Oliveira. Advogado militante. Membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.

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