Logo

Alerta ao ex-sócio

WhatsAppFacebookLinkedInX
20.01.2017 - 15:34:31

Goiânia – Este o senso comum sobre a responsabilidade do ex-sócio após sua retirada da sociedade limitada: permanecerá responsável pelas obrigações anteriores à sua saída por um período de dois anos após esse marco. Essa concepção popular tem origem justificada na regra estampada no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o sócio que se retira da sociedade permanece responsável pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos após a averbação da formalização de sua retirada na Junta Comercial na qual a sociedade está registrada.
 
Dessa regra legal, portanto, nasceu a interpretação popular de que, transcorrido esse prazo bienal, o ex-sócio passa a estar “seguro” de que não mais será importunado com qualquer cobrança atinente à sociedade da qual se retirou. Por muito tempo, inclusive, essa foi quase uma máxima nas discussões judiciais, o que também de certa forma fomentou a consolidação de tal ideia ordinária.
 
Acontece, porém, que alguns recentes julgados, em sentido oposto a esse cenário, têm reconhecido a responsabilidade de ex-sócios que se retiraram há mais de dois anos da sociedade em “situações específicas” e, portanto, os antigos sócios precisam estar alertas quanto a esse sentimento absoluto de “segurança” que atualmente têm após o transcurso do período em comento.
 
Em verdade, no que se refere às obrigações ordinariamente oriundas da condição de sócio, quando não se tenha havido qualquer ato de abuso de direito ou confusão patrimonial com participação do ex-sócio, a ausência de responsabilidade após o referido período de dois anos é inquestionável. Trata-se de desencarceramento expressamente previsto em lei (já mencionado).
 
Quais seriam, então, essas “situações específicas” nas quais os ex-sócios poderiam ter sua tranquilidade abalada? Quais, desse modo, as exceções que têm servido de fundamento para que alguns juízos estejam entendendo que esse prazo não seria empecilho para a responsabilização do ex-sócio?
 
Ora, em não tendo havido qualquer abuso de direito ou confusão patrimonial anteriores à retirada, como visto, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade se exaure após o transcurso dos dois anos da formalização registral desse ato. Mas, indaga-se: e no caso em que tais situações abusivas são verificadas? Pode o ex-sócio, nesse caso, ser atingido, após o período de dois anos, por obrigações oriundas de atos de abuso de direito ou de confusão patrimonial praticados enquanto ele era sócio?
 
A bem da verdade, não são poucos os precedentes que defendem que não, apoiando-se justamente na interpretação de que a limitação temporal de dois anos abrange qualquer tipo de obrigação de natureza cível (eis que não haja expressa segregação legal), garantindo-se que não se instaure uma eterna insegurança jurídica ao sócio que se retira da sociedade.
 
Todavia, e aqui se dá o alerta, também começam a se fazer numerosas as decisões no sentido de que pode, sim, se responsabilizar o ex-sócio, mesmo após o transcurso legal de dois anos após sua retirada, quando esse tenha participado de tais “situações específicas”. Entre elas, cito o Recurso Especial nº 1.312.591/RS, da ilustre relatoria de Sua Excelência o Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se chegou à seguinte conclusão: a limitação temporal de dois anos, prevista no Código Civil, se restringe às obrigações do ex-sócio como sócio, ou seja, obrigações "ordinárias", não abrangendo eventuais obrigações decorrentes de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 
Nessa oportunidade, entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que naquelas situações específicas, autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, há uma atribuição de responsabilidade não por obrigações “ordinárias” da condição de sócio, mas, isso sim, por obrigações “extraordinárias” decorrentes justamente do abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica. Caso fosse vetada tal responsabilização, estar-se-ia, para tal corrente de interpretação, beneficiando alguém que abusou de seu direito, liberando-o de todas as suas responsabilidades após um decurso de prazo relativamente curto, fomentando, inclusive, eventuais retiradas fraudulentas.
 
Se a obrigação, portanto, nasceu enquanto o ex-sócio integrava o corpo societário e se o ato que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica também ocorreu em tal interregno, com sua participação, o ex-sócio poderá ser atingido mesmo após o prazo de dois anos, a depender do entendimento do juízo em que tal discussão for travada, não havendo mais espaço para uma “segurança absoluta de irresponsabilidade” após tal prazo, como popularmente hoje se costuma pensar.
 
Esse, pois, o alerta feito neste texto aos sócios que se retiraram ou vão se retirar de sociedade: em regra, suas responsabilidades se exaurem após dois anos de suas retiradas, porém, há, atualmente, decisões que desconsideram essa limitação temporal no caso de obrigações em que se reconheçam atos ilícitos praticados com participação do ex-sócio.
 

*Leonardo Honorato Costa é advogado e sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO e Diretor Cultural do Instituto de Direito Societário de Goiás – IDSG.
 
 
 
 
compartilhar
WhatsAppFacebookLinkedInX
por Leonardo Honorato Costa

*

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Postagens Relacionadas
Edemundo Dias de Oliveira Filho
17.10.2026
Voto nulo

O voto nulo não é fuga. É declaração. Em um sistema que transforma a urna em ritual obrigatório de adesão, recusar-se a escolher entre as opções apresentadas constitui um exercício lúcido de soberania individual. Não se trata de indiferença, mas de recusa consciente a legitimar o que se considera ilegítimo ou impróprio. A democracia moderna, […]

Marcelo Traldi
16.10.2026
Inovar hoje para nutrir o amanhã

Neste 16 de outubro, data em que se celebra o Dia Mundial da Alimentação (World Food Day), a comunidade internacional é convocada a refletir sobre o tema central de 2026: “Inovar hoje. Nutrir o amanhã”. Esta máxima não é apenas um lema comemorativo, mas um chamado urgente à ação para líderes, indústrias, governos e consumidores. […]

Tânia Queiroz
15.10.2026
Quando a ansiedade decide o que comemos e o que tomamos

No Dia Mundial da Alimentação, celebrado em 16 de outubro, o debate costuma girar em torno do acesso e da qualidade dos alimentos. Há, porém, uma pergunta menos discutida, e que ouço todos os dias no consultório e na sala de aula: por que comemos e o que buscamos além do prato? Para muitos brasileiros, […]

Frederico Moraes Xavier
15.10.2026
Educação exige continuidade, não soluções milagrosas

Neste 15 de outubro, celebramos o Dia dos Professores. Data importante para reconhecer o trabalho de profissionais que exercem uma das funções mais importantes da sociedade, mas também discutir as condições trabalho e os caminhos necessários para melhorar a educação brasileira. Na medicina, assim como em tantas outras profissões, sabemos que a formação de um […]

Domingos Quirino
14.10.2026
A saúde não pode envelhecer

A sociedade civil está envelhecendo em ritmo acelerado. Segundo o Censo Demográfico do IBGE, o país chegou a 22,2 milhões de pessoas com 65 anos ou mais em 2022, crescimento de 57,4% em comparação com 2010. Esse cenário impõe uma reflexão urgente: se o perfil do paciente mudou, a forma de cuidar também precisa mudar. […]

Chrissia Bandim
13.10.2026
Antes da ferramenta, a gestão do escritório

Na advocacia, o assunto mais recorrente entre os integrantes dos escritórios é saber qual ferramenta de inteligência artificial contratar para elaborar as melhores petições e fazer as melhores intervenções processuais. A discussão é salutar. Mas, qualquer que seja a ferramenta, eficiência e resultado só se conquistam com organização. Quem faz o quê, em quanto tempo, […]

Leonardo Chucrute
13.10.2026
O impacto de um líder vai além dos resultados

Todo líder deixa um rastro. A questão central não está apenas nos resultados entregues, mas no impacto gerado nas pessoas que caminham ao seu lado. Em um ambiente empresarial cada vez mais voltado para performance e crescimento acelerado, é comum associar liderança exclusivamente ao cumprimento de metas, indicadores e resultados de curto prazo. No entanto, […]

Maria Clorinda Soares Fioravanti
09.10.2026
Educação superior, ciência e tecnologia no Brasil: de onde viemos, onde estamos e que futuro queremos?

A Medicina Veterinária, a docência e a pesquisa são dimensões indissociáveis da minha trajetória. Ao longo desses anos, acompanhei períodos de expansão, fortalecimento institucional, restrições orçamentárias e ameaças à autonomia universitária. Essa experiência consolidou minha convicção de que a educação pública de qualidade é um dever do Estado e investir em ciência e tecnologia é […]