Logo
Claudia de Lucca Mano (Foto: reprodução)

A nova lei da venda de remédios em supermercados e marketplace

WhatsAppFacebookLinkedInX
27.08.2026 - 12:08:15

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou as proibições que impediam plataformas digitais, como iFood, Rappi, Shopee e Mercado Livre de anunciar e comercializar remédios, com base na Lei nº 15.357/2026. A medida permite que farmácias licenciadas contratem esses canais para entrega, embora a aplicação integral ainda dependa de novas normas específicas a serem elaboradas pela agência, como ponderou seu colegiado no último dia 19 de agosto.

Durante quase duas décadas, o comércio eletrônico de medicamentos no Brasil foi construído a partir de uma premissa bastante rígida: o ambiente digital poderia funcionar como uma extensão da farmácia física, mas nunca como um ambiente autônomo de comercialização. A responsabilidade deveria permanecer concentrada no estabelecimento licenciado, sob assistência do farmacêutico, e qualquer participação de terceiros era vista com desconfiança. A cautela era legítima. Medicamento não é mercadoria comum e seu comércio não pode ser banalizado.

Contudo, vivemos agora a era digital e essa realidade avançou muito mais rapidamente do que a regulação. Aplicativos, plataformas multivendedores, meios de pagamento integrados e sistemas de entrega passaram a fazer parte da vida cotidiana. A pandemia aprofundou essa transformação, com o atendimento remoto e o uso da telemedicina, posteriormente incorporada de vez ao sistema jurídico pela Lei nº 14.510/2022. Era inevitável que o acesso aos medicamentos também pressionasse as fronteiras do modelo regulatório concebido em 2009.

É nesse contexto que a Lei nº 15.357/2026 produz uma mudança importante. Ela não libera a venda irrestrita de medicamentos em marketplaces e tampouco transforma plataformas em farmácias. Mas rompe a proibição absoluta de sua participação na cadeia ao admitir expressamente que farmácias e drogarias contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor. Assim, altera-se o que a norma RDC nº 44/2009 determinava, de que o pedido poderia ser realizado por meio digital, mas a atividade continuava sendo da farmácia, o que ajudava a proteger a rastreabilidade e a assistência farmacêutica.

Para as farmácias de manipulação, o regime sempre foi ainda mais restritivo, com a RDC nº 67/2007 proibindo a exposição ao público de produtos manipulados com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. Ao longo dos anos, porém, essa vedação foi interpretada de maneira muito ampla, restringindo o uso da internet inclusive para apresentar formulações de baixo risco sanitário e sem exigência de receita além da restrição a preparação prévia de pequeno estoque regulador para atendimento imediato.

Formou-se, assim, uma assimetria difícil de justificar, de modo que o Poder Judiciário tem sido o caminho de algumas farmácias de manipulação para exercer atividades digitais. Ainda assim, em decisões administrativas recentes, a Anvisa continuou discutindo o alcance dessas ordens judiciais e mantendo autuações relacionadas à publicidade e à exposição de manipulados. A questão envolve o limite do poder regulamentar, a extensão das decisões judiciais e a resistência administrativa em reconhecer modelos digitais no setor magistral.

Após a pandemia, houve avanços. A resolução que vedava a compra e venda de controlados pela internet foi mantida, mas com autorização para sua entrega remota, desde que o estabelecimento dispensador cumprisse os requisitos de conferência, retenção da receita, escrituração, orientação farmacêutica e registro. O sistema regulatório passou, portanto, a reconhecer que a presença de um operador logístico não elimina a responsabilidade sanitária da farmácia.

O assunto evoluiu e, a partir da Lei nº 15.357/2026, o pais passou a permitir a venda de medicamentos em supermercados, através de farmácias e drogarias ali instaladas. A mesma lei introduziu a possibilidade do varejo farmacêutico contratar os chamados marketplaces, plataformas ou canais digitais para estrutura logística da operação de venda e entrega.

Na Anvisa, o tema segue quente e a agência busca regulamentar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitiria, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Em outras palavras, ela pode estabelecer condições de funcionamento, mas não pode reconstituir por regulamento a proibição que o legislador decidiu superar.

Se a lei reconheceu a participação das plataformas, a consequência não pode ser apenas a ampliação de oportunidades comerciais. Deve haver também ampliação de responsabilidades. Será necessário definir deveres de identificação e verificação dos estabelecimentos vendedores, mecanismos para impedir a oferta de produtos irregulares, procedimentos de retirada rápida de anúncios, condições de transporte, preservação da cadeia térmica, rastreabilidade e canais de comunicação com autoridades e consumidores.

Para as farmácias de manipulação, a nova lei também abre uma discussão inevitável. O § 6º se refere a “farmácias e drogarias” licenciadas e registradas, sem excluí-las da presença nos meios digitais, seja para receber e analisar validade de uma prescrição eletrônica, elaborar um orçamento, obter a concordância do paciente, manipular somente após a demanda individualizada ou contratar uma plataforma para realizar a entrega.

O momento é oportuno para se revisar essa diferença de tratamento. A Anvisa poderá impor cautelas adicionais à manipulação, mas uma exclusão absoluta das farmácias magistrais exigiria fundamento legal e técnico consistente. Não parece suficiente repetir que o produto manipulado não pode ser exposto ao público com finalidade promocional. Publicidade, solicitação remota, contratação, dispensação e entrega são etapas diferentes e precisam ser disciplinadas como tais.

O debate mudou. Até a Lei nº 15.357/2026, a pergunta predominante era se plataformas poderiam participar do comércio eletrônico de medicamentos. A partir dela, a pergunta passa a ser em quais condições, com quais limites e sob quais responsabilidades essa participação ocorrerá.

A lei não transformou marketplaces em farmácias. Mas reconheceu que eles podem integrar a cadeia de acesso ao medicamento. Agora, a segurança sanitária dependerá menos de proibições abstratas e mais da capacidade de atribuir responsabilidades concretas a cada participante — farmácia, farmacêutico, plataforma, operador logístico e anunciante. Esse é o desafio regulatório que se coloca para o futuro.

*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios

compartilhar
WhatsAppFacebookLinkedInX
por Claudia De Lucca Mano

*

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Postagens Relacionadas
Ricardo Menegatto
15.09.2026
Novas regras mudam a relação entre consumidor e plataformas de ingressos

Comprar ingresso para um show, festival ou espetáculo deixou há algum tempo de ser uma operação simples. Filas virtuais pouco transparentes, preços que mudam em questão de minutos, taxas reveladas apenas na etapa final da compra e ingressos rapidamente esgotados por sistemas automatizados transformaram a aquisição de uma entrada em uma experiência muitas vezes frustrante […]

Fernando Schüler
13.09.2026
O dia ‘D’ da democracia brasileira

Fernando Schüler São Paulo – “Apagar dados do celular indica consciência sobre a ilegalidade dos atos praticados”, escreveu o ministro Alexandre de Moraes, em um dos argumentos para condenar a cabeleireira Débora dos Santos a 14 anos de prisão. E explicou: “se o indivíduo tivesse convicção de sua inocência, não teria motivo para eliminar registros que […]

Tia Dag
12.09.2026
A escolha de um jovem começa muito antes do vestibular

Para falar sobre o futuro de um jovem, é necessário falar também sobre as oportunidades que ele encontrou ao longo do caminho. Nenhuma escolha começa apenas no momento da inscrição em uma faculdade. Ela é construída desde os primeiros anos de escola, a partir da qualidade do ensino, do acesso à cultura, das referências profissionais, […]

Ketllyn Fernandes
10.09.2026
Comunicar é uma arte

Setembro costuma ser um mês de muitas campanhas, estatísticas e alertas sobre saúde mental. Por isso, senti de abordar o tema por outro caminho: a partir da arte. Recentemente, a artista japonesa Yayoi Kusama, um dos maiores nomes da arte contemporânea, nos deixou aos 97 anos. Durante décadas, ela falou abertamente sobre seu sofrimento psíquico […]

Ives Gandra da Silva Martins
09.09.2026
Mandato de 12 anos para os ministros do STF

A OAB de São Paulo, o Instituto dos Advogados de São Paulo e a Associação dos Advogados — três entidades representativas da advocacia paulista — têm apontado que a perda de credibilidade do Supremo Tribunal Federal decorre do fato de a Corte ter deixado de ser apenas um legislador negativo e um tribunal imparcial para […]

José Maria Franco de Godoi Neto
09.09.2026
O custo invisível das decisões empresariais

Toda decisão empresarial envolve risco. A abertura de uma nova unidade, a aquisição de outra empresa, o lançamento de um produto ou a entrada em um novo mercado exigem projeções financeiras, análises de viabilidade e estudos de mercado. No entanto, ainda é comum que um componente decisivo fique em segundo plano: o risco jurídico. Essa […]

Juliano Fagundes
09.09.2026
Inteligência Artificial analisa “A Sublime Maria de Nazaré” e identifica fundamentos históricos e profundo simbolismo na obra de Mércia Aguiar

A obra “A Sublime Maria de Nazaré”, recebida mediunicamente por Mércia Aguiar, vem despertando atenção não apenas por sua dimensão espiritual, mas também pela riqueza de elementos históricos, culturais e simbólicos presentes em sua narrativa. Com o objetivo de investigar até que ponto os acontecimentos, costumes e ambientes descritos no livro encontram correspondência com o […]

José Expedito da Silva
07.09.2026
Eleição: a festa da cidadania

Será necessária muita sabedoria para que a eleição seja, de fato, a festa da cidadania — um momento livre de hostilidades e polarizações ideológicas. Dessa forma, todos os convidados, que são os eleitores e as eleitoras, não sairão decepcionados. A Igreja Católica não apresenta nem indica candidatos e partidos políticos. Sua verdadeira missão é colaborar […]