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Claudia de Lucca Mano (Foto: reprodução)

A nova lei da venda de remédios em supermercados e marketplace

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27.08.2026 - 12:08:15

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou as proibições que impediam plataformas digitais, como iFood, Rappi, Shopee e Mercado Livre de anunciar e comercializar remédios, com base na Lei nº 15.357/2026. A medida permite que farmácias licenciadas contratem esses canais para entrega, embora a aplicação integral ainda dependa de novas normas específicas a serem elaboradas pela agência, como ponderou seu colegiado no último dia 19 de agosto.

Durante quase duas décadas, o comércio eletrônico de medicamentos no Brasil foi construído a partir de uma premissa bastante rígida: o ambiente digital poderia funcionar como uma extensão da farmácia física, mas nunca como um ambiente autônomo de comercialização. A responsabilidade deveria permanecer concentrada no estabelecimento licenciado, sob assistência do farmacêutico, e qualquer participação de terceiros era vista com desconfiança. A cautela era legítima. Medicamento não é mercadoria comum e seu comércio não pode ser banalizado.

Contudo, vivemos agora a era digital e essa realidade avançou muito mais rapidamente do que a regulação. Aplicativos, plataformas multivendedores, meios de pagamento integrados e sistemas de entrega passaram a fazer parte da vida cotidiana. A pandemia aprofundou essa transformação, com o atendimento remoto e o uso da telemedicina, posteriormente incorporada de vez ao sistema jurídico pela Lei nº 14.510/2022. Era inevitável que o acesso aos medicamentos também pressionasse as fronteiras do modelo regulatório concebido em 2009.

É nesse contexto que a Lei nº 15.357/2026 produz uma mudança importante. Ela não libera a venda irrestrita de medicamentos em marketplaces e tampouco transforma plataformas em farmácias. Mas rompe a proibição absoluta de sua participação na cadeia ao admitir expressamente que farmácias e drogarias contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor. Assim, altera-se o que a norma RDC nº 44/2009 determinava, de que o pedido poderia ser realizado por meio digital, mas a atividade continuava sendo da farmácia, o que ajudava a proteger a rastreabilidade e a assistência farmacêutica.

Para as farmácias de manipulação, o regime sempre foi ainda mais restritivo, com a RDC nº 67/2007 proibindo a exposição ao público de produtos manipulados com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. Ao longo dos anos, porém, essa vedação foi interpretada de maneira muito ampla, restringindo o uso da internet inclusive para apresentar formulações de baixo risco sanitário e sem exigência de receita além da restrição a preparação prévia de pequeno estoque regulador para atendimento imediato.

Formou-se, assim, uma assimetria difícil de justificar, de modo que o Poder Judiciário tem sido o caminho de algumas farmácias de manipulação para exercer atividades digitais. Ainda assim, em decisões administrativas recentes, a Anvisa continuou discutindo o alcance dessas ordens judiciais e mantendo autuações relacionadas à publicidade e à exposição de manipulados. A questão envolve o limite do poder regulamentar, a extensão das decisões judiciais e a resistência administrativa em reconhecer modelos digitais no setor magistral.

Após a pandemia, houve avanços. A resolução que vedava a compra e venda de controlados pela internet foi mantida, mas com autorização para sua entrega remota, desde que o estabelecimento dispensador cumprisse os requisitos de conferência, retenção da receita, escrituração, orientação farmacêutica e registro. O sistema regulatório passou, portanto, a reconhecer que a presença de um operador logístico não elimina a responsabilidade sanitária da farmácia.

O assunto evoluiu e, a partir da Lei nº 15.357/2026, o pais passou a permitir a venda de medicamentos em supermercados, através de farmácias e drogarias ali instaladas. A mesma lei introduziu a possibilidade do varejo farmacêutico contratar os chamados marketplaces, plataformas ou canais digitais para estrutura logística da operação de venda e entrega.

Na Anvisa, o tema segue quente e a agência busca regulamentar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitiria, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Em outras palavras, ela pode estabelecer condições de funcionamento, mas não pode reconstituir por regulamento a proibição que o legislador decidiu superar.

Se a lei reconheceu a participação das plataformas, a consequência não pode ser apenas a ampliação de oportunidades comerciais. Deve haver também ampliação de responsabilidades. Será necessário definir deveres de identificação e verificação dos estabelecimentos vendedores, mecanismos para impedir a oferta de produtos irregulares, procedimentos de retirada rápida de anúncios, condições de transporte, preservação da cadeia térmica, rastreabilidade e canais de comunicação com autoridades e consumidores.

Para as farmácias de manipulação, a nova lei também abre uma discussão inevitável. O § 6º se refere a “farmácias e drogarias” licenciadas e registradas, sem excluí-las da presença nos meios digitais, seja para receber e analisar validade de uma prescrição eletrônica, elaborar um orçamento, obter a concordância do paciente, manipular somente após a demanda individualizada ou contratar uma plataforma para realizar a entrega.

O momento é oportuno para se revisar essa diferença de tratamento. A Anvisa poderá impor cautelas adicionais à manipulação, mas uma exclusão absoluta das farmácias magistrais exigiria fundamento legal e técnico consistente. Não parece suficiente repetir que o produto manipulado não pode ser exposto ao público com finalidade promocional. Publicidade, solicitação remota, contratação, dispensação e entrega são etapas diferentes e precisam ser disciplinadas como tais.

O debate mudou. Até a Lei nº 15.357/2026, a pergunta predominante era se plataformas poderiam participar do comércio eletrônico de medicamentos. A partir dela, a pergunta passa a ser em quais condições, com quais limites e sob quais responsabilidades essa participação ocorrerá.

A lei não transformou marketplaces em farmácias. Mas reconheceu que eles podem integrar a cadeia de acesso ao medicamento. Agora, a segurança sanitária dependerá menos de proibições abstratas e mais da capacidade de atribuir responsabilidades concretas a cada participante — farmácia, farmacêutico, plataforma, operador logístico e anunciante. Esse é o desafio regulatório que se coloca para o futuro.

*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios

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por Claudia De Lucca Mano

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