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A inelegibilidade dos candidatos fichas sujas e a nova decisão do STF

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04.08.2016 - 15:13:46
 
Goiânia – As campanhas para as eleições municipais de 2016 já estão preparadas para sair às ruas. Entretanto, uma série de candidatos aos cargos de prefeitos e vereadores estão envolvidos em problemas com a Justiça. Muitos são considerados “fichas sujas”. E uma decisão recente do ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) provocou uma nova polêmica, pois considerou que não se aplicará a Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores a sua publicação.
 
Em sua decisão o ministro Barroso considerou que para os candidatos punidos antes de 2010, quando entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, não caberá a inelegibilidade de oito anos. Estes candidatos estariam, então, liberados para o pleito municipal, pois antes da nova regulamentação o candidato ficava inelegível por três anos. Ou seja, a decisão abre uma brecha para aqueles que foram impedidos antes de 2010.
 
O ministro do STF indeferiu o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, o qual pleiteava a aplicação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF.  O Supremo naquela oportunidade reconheceu a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores a sua publicação, ao fundamento de que não há direito adquirido ao regime jurídico eleitoral.
 
A decisão do ministro “se choca frontalmente” com o veredito do STF sobre a Lei da Ficha Limpa. Isso porque a Justiça Eleitoral tem pré-requisitos que precisam ser preenchidos pelos candidatos. Um deles é justamente não ser inelegível.
 
E se choca porque a ilegibilidade já foi objeto de decisão pelo STF, o qual expressamente consignou que não é uma pena imposta, mas sim um regime jurídico que o candidato deve se adaptar. Na verdade, você não impõe uma penalidade ao candidato. O candidato que precisa se adequar à lei que está em vigor no momento da eleição. E hoje, é a Lei da Ficha Limpa, que alcança não só o que foi decidido pelo STF na ADI, mas também nos demais artigos, inclusive no artigo 22.
 
Assevere-se ainda que decisão do ministro Barroso é monocrática. Ou seja, não é definitiva, pois depende de ratificação dos demais ministros no plenário do STF, que deverão manter a decisão sobre a constitucionalidade da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Além disso, a decisão, com todo respeito, está em evidente descompasso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF, a qual, por sua natureza, tem efeitos vinculantes sobre todas as decisões proferidas no território nacional.
 
Importante ressaltar que para quem pretende ser candidato a cargo eletivo (prefeito, vereador, etc.) deve preencher as condições previstas nas normas em vigor na época do registro da candidatura.
 
E para a eleição de 2016 condições de elegibilidade são: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima e; g) não incorra nas hipóteses de inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa.
 
Conforme estabelece a Lei da Eleições as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
 
Portanto, os candidatos que preencherem estes requisitos não terão qualquer problema. No entanto, aqueles que ainda estiverem com alguma pendência deverão se valer desta nova decisão para concorrer a vaga na próxima eleição, mesmo sem um a decisão final sobre a aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa para casos anteriores. E, obviamente, correrão o risco de terem suas candidaturas cassadas em meio a corrida eleitoral. 
 
*Marcelo Gurjão Silveira Aith é especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia
 
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por Marcelo Gurjão Silveira Aith

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