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Roberta Muniz Elias

Infância Sem Atalhos: Proteção Total

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27.02.2026 - 10:55:08

Diante da ampla repercussão pública nos últimos dias sobre o julgamento no TJ/MG, a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes voltou a ocupar o centro do debate. Decisões judiciais que, de forma equivocada, tentaram relativizar a aplicação do art. 217-A do Código Penal – dispositivo que tipifica o estupro de vulnerável – suscitaram preocupação quanto à segurança jurídica e à efetividade da proteção integral prevista na Constituição.

O tipo penal estrutura-se sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos. Consentimento da vítima, experiência sexual anterior, relacionamento afetivo ou maturidade aparente são juridicamente irrelevantes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 593 e no Tema 918, reafirmando que a responsabilidade é integralmente do adulto, que detém o dever de cautela.

Argumentos baseados em “aparência física desenvolvida” ou “personalidade madura” não encontram respaldo científico. O desenvolvimento biológico não equivale à capacidade psíquica de autodeterminação, especialmente diante da assimetria estrutural de poder entre adulto e criança. Da mesma forma, a alegação de erro quanto à idade da vítima não se sustenta sem evidências objetivas, sendo insuficiente para afastar a incidência do tipo penal.

O recente PL 2195/2024, aprovado pelo Senado Federal em fevereiro de 2026, reforça a vulnerabilidade absoluta e veda qualquer relativização baseada em consentimento, experiência sexual ou gravidez da vítima. O texto, que segue para sanção presidencial, consolida no plano legal o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já estabelece: não há margem para interpretações que fragilizem a proteção integral.

As estatísticas nacionais demonstram que grande parte das violências contra crianças e adolescentes ocorre dentro do ambiente doméstico, em contextos de proximidade e convivência familiar. É nesse cenário que a atuação articulada de toda a rede de proteção se torna crucial: Conselhos Tutelares, escolas, profissionais da educação, saúde e assistência social trabalham de forma integrada para ampliar a proteção, identificar riscos precoces e encaminhar medidas protetivas antes mesmo que a situação se agrave.

A proteção da infância não se esgota na punição penal. Ela depende de políticas públicas estruturadas e integradas, capazes de garantir escuta especializada, acolhimento adequado e articulação entre setores. As Delegacias Especializadas e Varas da Infância e Juventude, com equipes multidisciplinares, asseguram investigação, análise técnica e decisões fundamentadas que respeitam a condição peculiar de crianças e adolescentes em desenvolvimento.

A atuação da rede de proteção é, portanto, integrada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em articulação com todo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. O Executivo estrutura e executa as políticas públicas; o Legislativo aperfeiçoa o marco normativo; o Judiciário assegura a tutela jurisdicional quando necessária. Essa cooperação harmônica é imprescindível para garantir a proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal e reafirmada pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

O cumprimento rigoroso do fluxo de atendimento e proteção, desde a prevenção até a escuta especializada, evita revitimização, assegura acolhimento adequado e qualifica a intervenção estatal antes mesmo da judicialização. A proteção da infância começa na prevenção, se consolida na rede intersetorial e chega ao Judiciário apenas como última instância de garantia.

Em síntese, não há proteção eficaz sem investimento sólido na base do sistema: Conselhos Tutelares fortalecidos, profissionais capacitados, Delegacias e Varas Especializadas estruturadas, equipes multidisciplinares qualificadas e fluxos intersetoriais claros. Criança não consente, criança é protegida. Não há atalhos nem relativizações: a proteção é total. Garantir a infância é um dever constitucional, ético e social – e qualquer retrocesso nesse compromisso representa risco direto à vida, à dignidade de nossas crianças e adolescentes e ao futuro da nossa sociedade.

*Roberta Muniz Elias é advogada. Pós-graduada em “Primeira Infância: Direitos, Proteção e Enfrentamento das Violências” pela Universidade de Brasília (UnB). Presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/GO.

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por Roberta Muniz Elias

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