A Redação
Goiânia – De autoria do vereador Djalma Araújo (Rede), Projeto de Lei apresentado em Sessão Ordinária, na quarta-feira (16/12), estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais. De acordo com o projeto, entende-se por maus-tratos qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais.
Consta no projeto que será proibido manter animais em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental. Também sofrerá sanções quem privar os animais de alimentos adequados à espécie e água, além de lesar ou agredir por espancamento, uso de instrumentos cortantes ou por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas. O abandono, em quaisquer circunstâncias, também causará punição em quem o fizer. Em seu artigo terceiro, a proposta cita a Lei Federal n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta pesquisas com animais no Brasil.
Ainda de acordo com a proposta do vereador, a pena para os infratores, que deverá ser arbitrada pelo agente fiscalizador, será de no mínimo R$ 200 e no máximo R$ 200 mil. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Outras proibições que constam no projeto:
1- Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e todo ato que resulte em sofrimento;
2- Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
3- Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de diferentes espécies;
4- Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
5- Eliminação de cães e gatos como método de controle populacional;
6- Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
7- Abusá-los sexualmente;
8- Enclausurá-los com outros que os molestem;
9- Promover distúrbio psicológico e comportamental;
10- Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.