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Uma novidade no Direito Tributário

18.03.2019 - 14:06:00
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Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou ser necessário o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – artigo 133 do Código de Processo Civil – para que haja redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica executada originalmente para uma outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo empresarial, que não estava na Certidão de Dívida Ativa e não se enquadrava nas hipóteses do artigo 134 e 134 do Código Tributário Nacional. 
 
O REsp 1.775.269 abre uma novidade na jurisprudência do Tribunal, afinal, o tema não tinha chegado ainda às pautas, em virtude do pouco tempo de existência e aplicação do CPC (completará 3 anos no próximo dia 15 de março). 
 
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica já era conhecida do direito brasileiro, tendo sido, inclusive, positivada no Código Civil de 2002, que no seu artigo 50 disse que em caso de abuso de personalidade jurídica, fosse por desvio da finalidade da personalidade ou pela confusão do patrimônio entre as pessoas, o juiz poderia desconsiderar esse “véu” que separa a personalidade jurídica ou física entre as pessoas envolvidas no caso concreto. Essa ficou conhecida como a Desconsideração da Personalidade Jurídica Maior.
 
 Havia também a desconsideração da personalidade oriunda do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que não necessitava da comprovação dos requisitos do artigo 50 do CC. Por sua vez, ficou conhecida como Desconsideração da Personalidade Jurídica Menor.
 
Igualmente, o artigo 135 do CTN também trazia uma desconsideração da personalidade jurídica para os contribuintes, como forma de responsabilizá-los em caso de inadimplemento. Desse artigo tiramos as Sumulas 430 e 435 do STJ acerca do tema. 
 
O IDPJ enfim foi regulamentado no CPC de 2015 no artigo 133 e seguintes. Assim, finalmente se teve a garantia processual de um rito próprio para esse instituto, uma vez que não existia o “como” a desconsideração agiria no processo. A partir de então, feito o pedido de IDPJ, instaura-se um “incidente”, ou seja, um outro pequeno processo dentro do processo original, para apurar os requisitos legais do instituto.
 
O caso em concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça versava sobre um grupo de empresas, pessoas jurídicas diferentes. O TRF tinha decidido que havia a responsabilidade solidária entre as empresas, mesmo que a recorrente não tivesse integrado a CDA – e por consequência não foi parte do processo administrativo fiscal. A empresa recorrente, por sua vez, arguia a necessidade do IDPJ, para que apresentasse sua defesa e a demonstração de que não existia a solidariedade querida pela Fazenda Nacional.
 
Nesse ponto merece grande atenção a decisão do STJ: Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente (art. 133 do CPC/2015) (Ministro Gurgel de Faria). 
 
Retira-se da decisão duas conclusões paradigmáticas para o processo tributário, o IDPJ deve ser aplicado ao processo tributário executório nos casos que: a) não tiver sido a pessoa (o caso fala em pessoa jurídica, mas entendemos perfeitamente possível incluir a pessoa física aqui) indicada como responsável no ato de lançamento ou na CDA; OU b) não for o caso de aplicação das hipóteses contidas no artigo 134 e 135 do CTN, no quais já está garantido em lei a responsabilidade solidária e, portanto, desnecessário o IDPJ. 
 
*Gabriel Buíssa é advogado especialista em Direito Tributário
 
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por Gabriel Buíssa

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