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Vorcaro chega a Brasília em voo da PF e vai para presídio federal (foto: reprodução)
(Foto: Reprodução)

STF forma maioria para manter Vorcaro em presídio de segurança máxima

Mendonça, Fux e Nunes Marques votaram pela prisão

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13.03.2026 - 12:43:00

São Paulo – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (13/3), para manter a prisão preventiva do banqueiro e dono do Banco Master, Daniel Vorcaro. O ministro André Mendonça, relator do inquérito na Corte, abriu a votação às 11h e foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Resta o voto de Gilmar Mendes.

Ao votar pela confirmação do decreto de prisão de Vorcaro, o ministro enfatizou seus motivos. “Nessa perspectiva, destaco que os crime investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Há, sob outro prisma, evidências de tentativa de obtenção de informações sigilosas sobre investigações em andamento e monitoramento de autoridades. E existem forte indícios da existência de grupo destinado a intimidar adversários e a monitorar autoridades, o que revela risco concreto de interferência nas investigações.”

O relator explicou porque não aceita medidas alternativas à custódia de Vorcaro e de outros alvos da Compliance Zero. “As medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo direto, a efetividade da investigação e a confiança social na Justiça penal.”

Na avaliação de Mendonça, “permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade”. “Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis e a sistemas estatais, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.”

O ministro indica sua preocupação com o poderio do grupo de Vorcaro. “A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada.”

Ele destacou que o banqueiro e seus aliados continuaram a operar mesmo depois de a PF ter deflagrado a primeira fase da Compliance Zero. “No que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, as atividades criminosas, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação, continuaram a ocorrer mesmo após o início do inquérito e as operações dele decorrentes.”

“Com base em tais razões, associadas à minuciosa descrição da prática contínua e reiterada de condutas ilícitas por parte dos investigados, os quais ocupam postos chave na organização criminosa, inclusive, entendo ser o caso de deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel (cunhado do banqueiro) e Marilson Roseno da Silva (ex-policial federal)”, assinalou o relator.

O ministro observou, no voto de 53 páginas, que o decreto de prisão preventiva exige também a verificação de ao menos uma das quatro hipóteses do “periculum libertatis” (perigo da liberdade, em latim), previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal – a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.

Para Mendonça, no caso do banqueiro do Master “está caracterizado o ‘fumus comissi delicti’ (indícios da prática do delito), consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na Operação Compliance Zero, e estão presentes também os requisitos do ‘periculum libertatis’, tanto no que se refere à conveniência da instrução criminal, tendo em vista a ampla rede de conexões dos investigados, os indícios de ameaças a pessoas que contrariem os interesses do grupo criminoso, a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa”.

Segundo o ministro, “em relação à garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, o risco de reiteração delitiva e o alcance subjetivo dos ilícitos cometidos, que impactaram a vida de milhões de brasileiros e a credibilidade de instituições financeiras públicas e privadas”.

Mendonça apontou para a “futura aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas com enorme impacto social e econômico, lavagem de capitais e ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente”.

“Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas, a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa, a ocultação de ativos e documentos empresariais, a influência sobre funcionários das empresas investigadas”, assinala o relator. Para ele, ‘a verificação de apenas um dos três requisitos do ‘periculum libertatis’ bastaria, em tese, para justificar a medida extrema de segregação cautelar dos investigados, não obstante os três se verifiquem cumulativamente no caso concreto”.

Para a conclusão do julgamento, resta o voto do ministro Gilmar Mendes. A análise ocorre no Plenário Virtual da Corte e teve início às 11h, com duração prevista de uma semana, terminando às 23h59h da próxima sexta (20/3).

Suspeição

Na quarta (11/3), o ministro Dias Toffoli, que também integra a Segunda Turma da Corte, se declarou suspeito para participar do julgamento. Ele já havia sido afastado da relatoria do caso em 12 de fevereiro, com o apoio dos demais ministros da Corte, após confirmação da Polícia Federal de que teria mantido vínculos com um fundo ligado ao banqueiro.

As alegações de Vorcaro para tentar se livrar da prisão

Para derrubar o decreto de prisão de Vorcaro, sua defesa procurou fulminar os quatro pontos nucleares da representação da Polícia Federal, acatada por Mendonça em caráter liminar.

– O teor das mensagens supostamente trocadas entre o banqueiro e as pessoas de Paulo Sérgio Neves de Souza, Belline Santana (ambos servidores do Banco Central), Fabiano Campos Zettel (cunhado de Vorcaro) e Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (o ‘Sicário’, que se suicidou na PF em Belo Horizonte semana passada);

– A suposta existência de um grupo denominado ‘A Turma’, bem como a suposta invasão de sistemas ‘restritos de órgãos públicos’ e ‘remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais’ por parte de integrantes deste grupo;

– Os supostos ‘fluxos financeiros’ e ‘pagamentos’ destinados ao grupo de Vorcaro com participação de Leonardo Augusto Furtado Palhares e Ana Cláudia Queiroz de Paiva;

– Um suposto bloqueio de R$ 2.245.235.850,24 na segunda fase da Operação Compliance Zero em uma conta de Henrique Vorcaro, pai do banqueiro do Master, que teria ocorrido em 14 de janeiro de 2026, em conta vinculada à instituição financeira denominada Reag, além de alegações de provável dilapidação patrimonial por parte de Daniel Vorcaro.

Em relação ao primeiro ponto, a defesa afirma que “não há referência a nenhum registro telefônico de Vorcaro posterior a novembro de 2025 com qualquer das pessoas citadas na decisão ora combatida, e nem tampouco nesse período houve qualquer conduta (ou tentativa de conduta) praticada em desfavor das pessoas reiteradamente indicadas pela mídia como supostas vítimas”.

Quanto à existência do grupo denominado “A Turma”, supostamente destinado à prática de ações violentas, em atendimento a ordens diretamente dadas por Vorcaro, seus advogados afirmam que ele “desconhece por completo a existência de algum grupo de WhatsApp ou de qualquer outra plataforma/aplicativo eletrônico de mensagens com a denominação ‘A Turma’, e que, portanto, jamais participou de qualquer grupo com essa nomenclatura, nem tampouco integrado por essas pessoas indicadas na decisão”.

Ainda em relação às atividades desempenhadas pelo suposto grupo armado, cuja remuneração mensal atingia a cifra de R$ 1 milhão, Vorcaro assevera que se trataria de “mera ilação, destituída de credibilidade”. Isso porque, segundo a defesa, “não se verificou a mínima referência a armas de fogo, isto é, ninguém dos ditos envolvidos foi flagrado na posse de armas ao tempo dos contatos de Vorcaro com tais pessoas, tornando indevido a mais não poder se aduzir sobre a existência de alguma milícia”.

Quanto ao terceiro elemento apontado pela PF, a defesa afirma que “todos os pagamentos/transferências bancárias seriam anteriores à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero”.

Por fim, quanto ao quarto ponto elencado pelos investigadores “não há nenhuma conta bancária em nome de seu pai, Henrique Vorcaro, com o numerário indicado (acima de 2,2 bilhões de reais)”. (Agência Estado)

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por Agência Estado

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