Kamylla Rodrigues
Goiânia – A internet tem se tornado cada vez mais decisiva nas campanhas eleitorais. Com o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos, definido por decisão do Supremo Tribunal Federal, e com a crescente popularização das mídias sociais, as campanhas on-line tendem a ganhar cada vez mais espaço. A cada eleição, a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso das plataformas on-line para divulgação de candidatos, partidos e campanhas.
Para as eleições de 2018, a propaganda eleitoral na internet só será permitida a partir do dia 16 de agosto e, segundo o advogado Juberto Jubé, se utilizadas de modo adequado, as plataformas digitais podem decidir as eleições. "Por isso temos que ter em vista os limites da legislação eleitoral quanto ao uso de tão importante ferramenta. Sobretudo, lembrar que estão absolutamente proibidas as propagandas em sites oficiais e o ataque à honra de candidatos na web e nas redes sociais, bem como a divulgação de fatos sabidamente inverídicos sobre adversários (fake news), além do uso de robôs", diz Jubé.
Advogado Juberto Jubé (Foto: Renato Conde/A Redação – arquivo)
"Vale advertir que o TSE deixou claro que terá uma atenção especial quanto à propaganda eleitoral na internet, a fim de garantir o bom uso da mesma e coibir o desrespeito às normas vigentes", reforça o advogado.
Com ajuda de Juberto Jubé, o Jornal A Redação elaborou uma lista do que candidatos e eleitores podem ou não podem fazer na internet durante o período eleitoral deste ano.
Plataformas
Permitido:
– plataformas on-line;
– site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
– mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
– blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação
Proibido:
– propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
– propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
– venda de cadastro de endereços eletrônicos;
– propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
– atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidosnou coligações.
Pena:
O descumprimento dessas regras pode ocasionar cobrança de multa no
valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso. A suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei – a qual era antes de 24 horas – passa a ser de no máximo 24 horas e será definida proporcionalmente à gravidade da infração, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Conteúdo
Permitido:
– Divulgar o número do candidato;
– Divulgar as ações de campanha (carreatas, passeatas…);
– Fazer lives (ao vivo) pra falar de projetos de campanha;
– Pedir voto por meio de texto, foto ou vídeo;
– Divulgar single de campanha
– Divulgar ações já realizadas (para candidatos que disputam a reeleição);
– Criar lista de transmissão em aplicativo de conversa para mandar o número do candidato é permitido, desde que tenha a opção de "descadastramento";
– Divulgar em jornais diários impressos e online artigos de opinião com pedido de voto, desde que observados os termos da lei;
– Divulgar pesquisas eleitorais de intenção de votos realizadas antes do pleito é permitido desde que registrada na justiça eleitoral em tempo hábil.
Proibido:
– É vedado o uso de
outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcerem a repercussão de conteúdo;
– Denegrir adversários usando palavras de baixo calão em vídeo, imagens ou texto;
– Comentar publicações de adversários de forma desrespeitosa, com ofensa ou imputação de dados falsos contra o adversário;
– Divulgar conteúdo incitando a violência (como imagens de armas de fogo ou pessoas armadas);
– Criar vários perfis com nomes fictícios para comentar e curtir fotos do candidato ou denegrir candidatos adversários;
– Divulgar a foto e o número do candidato por meio de programas automáticos que aparecem inopinadamente quando um internauta encontra-se navegando na rede mundial de computadores (os chamados banners ou pop-ups);
Impulsionamento pago
Permitido:
– A propaganda eleitoral na Internet passa a ser permitida durante o período eleitoral quando for utilizada com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações, como no Facebook e no Instagram. Esse impulsionamento deve ser contratado diretamente por meio das plataformas de mídias sociais.
– A compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
– Será obrigatório declarar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas de campanha, quais ferramentas receberam recursos para impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet, da mesma forma como se exige de outros canais e modalidades de marketing
– A contratação do serviço de impulsionamento deve ser realizada exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e diretamente por meio da ferramenta responsável pelo serviço,
Proibido:
– É crime eleitoral a publicidade on-line inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição. A lei, entretanto, estabelece que
podem permanecer on-line os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data.
–
Fica proibido o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos. Caso aconteça, deverá adotar-se o mesmo impulsionamento utilizado para o conteúdo infringente, como direito de resposta.
Dia da eleição
No dia da votação, as regras ficam ainda mais rígidas. No dia 7 de outubro (1º turno) e no dia 28 de outubro (2º turno) é proibido qualquer ato de campanha em meio físico. Na internet, fica proibido novos posts e impulsionamentos.