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Regras da Lei de Falência

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03.01.2024 - 12:52:12

A falência é um instituto previsto e regulado pela Lei n° 11.101/2005, por meio do qual uma empresa, ou empresário, cuja atividade empresarial torna-se inviável, pode renegociar seus débitos e liquidar seu negócio pela via judicial, dando baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
Em 2020, no entanto, essa legislação passou por uma série de reformas, instituídas pela Lei n° 14.112, envolvendo os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial e de falência. Para fins desse último instituto, destacam-se as alterações realizadas entre os artigos 154 e 160. 
 
No artigo 156, foram inseridas a ordem de intimação eletrônica para as Fazendas Públicas dos locais em que o devedor tiver estabelecimentos e a determinação de baixa da falida no CNPJ, quando da apresentação do relatório final e da sentença de encerramento da falência.
 
Foram revogados o art. 157, que dizia respeito ao recomeço do prazo prescricional das obrigações do falido, a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência; os incisos III e IV, do art. 158, os quais tratavam dos prazos para extinção da obrigação do falido, a depender da condenação, ou não, por crime falimentar; e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 159, que versavam sobre os procedimentos necessários para o requerimento de declaração da extinção das obrigações do falido.
 
Quanto ao art. 159, foram inseridas novas previsões, determinando a publicação imediata, pela secretaria do juízo, da informação sobre a apresentação do requerimento de declaração de extinção das obrigações, assegurando, aos credores, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial, o prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem, exclusivamente, acerca de eventuais inconsistências formais e objetivas do pedido.
 
Além disso, passaram a ser previstos também: o prazo de 15 (quinze) dias para o juiz proferir a sentença de declaração de extinção das obrigações do falido, inclusive, das trabalhistas; a comunicação, acerca dessa sentença, a todos os informados da decretação da falência; a possibilidade de apelação dessa sentença; e a determinação de apensamento dos autos, após o seu trânsito em julgado, aos do processo falimentar.
 
Foi incluído, por fim, o artigo 159-A, que determinou que a sentença declaratória da extinção das obrigações do falido somente poderá ser rescindida por ação rescisória, a pedido de qualquer credor, nas hipóteses de sonegação de bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento extintivo. O direito a tal ação rescisória, conforme versou o parágrafo único, do referido artigo, perdura por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado dessa sentença declaratória.
 
Já com relação especificamente ao artigo 158, a Lei n° 14.112/2020 trouxe novos critérios de extinção das obrigações do falido, dentre os quais: (i) o pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários, facultado o depósito da quantia equivalente a tal percentual, caso insuficiente a integral liquidação do ativo; e (ii) o decurso do prazo de 3 (três) anos, da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, os quais serão destinados à liquidação para a satisfação dos créditos habilitados, ou com pedido de reserva.
 
Somados a esses novos critérios, tem-se ainda: (iii) o pagamento de todos os créditos, possibilidade já prevista no inciso I, do artigo 158, antes da Lei n° 14.112/2020; (iv) a falência frustrada, prevista no artigo 114-A; e (v) o encerramento da falência, nos moldes do artigo 156.
De todo o exposto, observa-se, evidentemente, a intenção legislativa de tentar tornar mais célere o processo da falência, com a simplificação dos procedimentos para requerer e julgar a declaração de extinção das obrigações do falido, bem como com a redução dos percentuais e dos prazos necessários a essa extinção.
 
Nesse viés, se, antes da reforma, um dos critério de extinção das obrigações do devedor era o pagamento de 50% dos créditos quirografários, nos termos até então previstos no inciso II, do art. 158, da Lei n° 11.101/2005, agora, com a vigência da Lei n° 14.112/2020, essa parcela mínima necessária é de apenas 25%, nas mesmas condições.
Ademais, os prazos anteriormente fixados para a extinção das obrigações do devedor, de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, sem e com a condenação por crime falimentar, contados a partir do encerramento da falência, passaram, com o advento da Lei n° 14.112/2020, a ser de 3 (três) anos, independentemente de tais crimes, contados agora da decretação da falência, com as ressalvas estipuladas no inciso V, do artigo 158.
 
Com isso, possibilita-se uma modificação não apenas no tempo de duração da falência, mas também na sua própria razão de ser e fundamentação. Se, antes, esse instituto era utilizado com o fim único de satisfazer os créditos abertos da empresa falida, favorecendo tão somente os credores, agora, ele passa a ser visto como uma oportunidade de reestruturação do empresário, ou do sócio da empresa falida.
 
Isso, pois, em que pese haja a baixa da empresa no CNPJ, torna-se muito mais facilitado o retorno do empresário, ou do sócio, ao mercado, uma vez que a extinção das obrigações do falido é requisito legal para a autorização do exercício de atividade empresarial pelo devedor (empresário ou sócio). Trata-se, por conseguinte, de um incentivo legal ao empreendedorismo e à atuação empresarial, na medida em que esse retorno mais ágil e facilitado ao mercado, tem impactos diretos não apenas na reestruturação financeira do empresário, ou do sócio, mas também na economia do país, de forma geral.
 
Por conseguinte, tem-se a criação de novos empregos, de novas demandas de mão de obra e de matéria prima, o aumento da concorrência e da livre iniciativa, com consequente ajuste de preços ao consumidor, entre tantas outras vantagens, abarcadas nas razões de ser do princípio da conservação da empresa, tão caro ao processo de recuperação judicial e extrajudicial, e que parece ter sido, até a Lei n° 14.112/2005, esquecido no âmbito do instituto da falência.
 
*Luísa Diniz é graduanda em Direito pela UnB
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por Luísa Diniz

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