Logo

Reforma Tributária: a questão federativa nos PLPs 68 e 108/2024

WhatsAppFacebookLinkedInX
15.07.2024 - 11:21:04

A EC (Emenda Constitucional) 132/2023 previu a substituição do ICMS, ISS, PIS e COFINS por um novo sistema de tributação do consumo, mais simples, racional e alinhado à prática internacional. 
 
Nesse sistema, a tributação geral do consumo será dual, com um Imposto (subnacional) e da Contribuição (federal) sobre Bens e Serviços, IBS e CBS, instituídos por lei complementar e praticamente idênticos entre si. Eles serão administrados pelo Comitê Gestor do IBS (CG) e pelo fisco federal, cabendo aos entes federados definir suas alíquotas padrão. Haverá, ainda, um Imposto Seletivo para desestimular consumos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que coexistirá com o IPI, mantido apenas para produtos da ZFM.
 
A dualidade substitui a ideia original de um único IBS compartilhado entre os entes, que, como alertamos desde os primórdios da PEC 45/2019[1], seria inconstitucional, pois suprimir o ICMS (88% da arrecadação estadual) e o ISS (43% da municipal)[2], deixando o novo imposto a critério do Congresso Nacional, afetaria a autonomia financeira dos entes[3].
 
Contudo, após a alteração, apontamos para o risco de essa dualidade ser apenas formal, sem garantir um nível satisfatório de autonomia aos entes[4], o que, agora, é confirmado pelos recentes PLPs 68 e 108/2024. Afinal, segundo os PLPs, os entes serão subalternos ao CG, que, por sua vez, ficará na dependência da União quanto à estrutura comum do IBS/CBS. E isso os enfraqueceri a, amesquinhando a Federação, o que é vedado.
 
De fato, a EC teve o propósito de recuperar a racionalidade do sistema tributário. Assim, a dualidade do IBS/CBS precisa ser estruturada de modo a atender à simplicidade, transparência, justiça e cooperação (CF, art. 145, §3º). E isso implica que, além de duais, os tributos têm de ser uniformes, tanto em seus aspectos legais (mesmas regras de incidência) quanto administrativos, com regulamentos, interpretações, obrigações e procedimentos harmônicos (CF, arts. 149-B, art. 156-B e 195, §16).
 
Consequentemente, a lei complementar deve dispor sobre a matéria de modo a garantir suficiente autonomia dos Estados e Municípios (dualidade), mas, ao mesmo tempo, criar um sistema simples, racional e praticável o bastante (uniformidade) para justificar o abandono do sistema atual, que existe há anos e que, bem ou mal, funciona.
 
De fato, “a repartição de competências e de receitas tributárias configura um dos pilares da autonomia dos entes” (STF, RE 591033, DJ 24/02/11), pois consagra a descentralização e“divisão de centros de poder”no País (ADI 4228, DJ 10/08/18). Por isso, nem mesmo via emenda pode o Congresso Nacional relativiz& ; ; ; ; ;aac ute;-las“  ou afastá-las”, o que ofenderia “o pacto federativo” e seria “tendente a aboli-lo”, o que é vedado(ADI 926, DJ 06/05/94).
 
A EC (Emenda Constitucional) 132/2023 previu a substituição do ICMS, ISS, PIS e COFINS por um novo sistema de tributação do consumo, mais simples, racional e alinhado à prática internacional. 
 
Nesse sistema, a tributação geral do consumo será dual, com um Imposto (subnacional) e da Contribuição (federal) sobre Bens e Serviços, IBS e CBS, instituídos por lei complementar e praticamente idênticos entre si. Eles serão administrados pelo Comitê Gestor do IBS (CG) e pelo fisco federal, cabendo aos entes federados definir suas alíquotas padrão. Haverá, ainda, um Imposto Seletivo para desestimular consumos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que coexistirá com o IPI, mantido apenas para produtos da ZFM.
 
A dualidade substitui a ideia original de um único IBS compartilhado entre os entes, que, como alertamos desde os primórdios da PEC 45/2019[1], seria inconstitucional, pois suprimir o ICMS (88% da arrecadação estadual) e o ISS (43% da municipal)[2], deixando o novo imposto a critério do Congresso Nacional, afetaria a autonomia financeira dos entes[3].
 
Contudo, após a alteração, apontamos para o risco de essa dualidade ser apenas formal, sem garantir um nível satisfatório de autonomia aos entes[4], o que, agora, é confirmado pelos recentes PLPs 68 e 108/2024. Afinal, segundo os PLPs, os entes serão subalternos ao CG, que, por sua vez, ficará na dependência da União quanto à estrutura comum do IBS/CBS. E isso os enfraqueceri a, amesquinhando a Federação, o que é vedado.
 
De fato, a EC teve o propósito de recuperar a racionalidade do sistema tributário. Assim, a dualidade do IBS/CBS precisa ser estruturada de modo a atender à simplicidade, transparência, justiça e cooperação (CF, art. 145, §3º). E isso implica que, além de duais, os tributos têm de ser uniformes, tanto em seus aspectos legais (mesmas regras de incidência) quanto administrativos, com regulamentos, interpretações, obrigações e procedimentos harmônicos (CF, arts. 149-B, art. 156-B e 195, §16).
 
Consequentemente, a lei complementar deve dispor sobre a matéria de modo a garantir suficiente autonomia dos Estados e Municípios (dualidade), mas, ao mesmo tempo, criar um sistema simples, racional e praticável o bastante (uniformidade) para justificar o abandono do sistema atual, que existe há anos e que, bem ou mal, funciona.
 
De fato, “a repartição de competências e de receitas tributárias configura um dos pilares da autonomia dos entes” (STF, RE 591033, DJ 24/02/11), pois consagra a descentralização e“divisão de centros de poder”no País (ADI 4228, DJ 10/08/18). Por isso, nem mesmo via emenda pode o Congresso Nacional relativiz& ; ; ; ; ;aac ute;-las“  ou afastá-las”, o que ofenderia “o pacto federativo” e seria “tendente a aboli-lo”, o que é vedado(ADI 926, DJ 06/05/94).
 
Em nosso sistema, competência tributária é o poder do ente para instituir seu tributo por lei própria. Ela não se confunde com a capacidade administrativa de arrecadá-lo ou alterar-lhe a alíquota, que é delegável, sem que isso o tornede competência de quem a exerce, ao invés do órgão legislativo que o cria. Só há competência tributária se o ente pode criar / modificar o tributo quando conveniente[5].
 
No caso, há indicativos de que Estados e Municípios podem perder poder em matéria de consumo, pelo prisma tanto da competencia quanto da capacidade tributária.
 
O teor da EC, a instituição e a estrutura do IBS serão definidas junto com as da CBS, por lei complementar de iniciativa federal, editada pelo Congresso Nacional, ou seja, por veículo e órgão legislativos da União. Assim, ela passará a de ter competência para dispor sobre estrutura do tributo, o que, hoje, os entes fazem por leis próprias. Segundo os idealizadores da EC, isso seria possível por tratar-se de competência compartilhada, a permitir que tributos “distintos” sejam criados por uma lei complementar comum, de caráter “nacional”. Todavia, nacionais são leis complementares de normas gerais para regular a c ompetencia dos entes, que a exercem por leis próprias, enquanto as que criam tributos são leis instituidoras, mas sujeitas a rito mais rigoroso, pela excepcionalidade do gravame (CF, art. 148 e 154, I).
 
Além disso, inúmeras prerrogativas inerentes à capacidade administrativa, hoje exercidas pelos entes sozinhos, serão centralizadas no CG. Este, por sua vez, ficará sujeito à União, ao ter de entrar em acordo com ela, nos temas submetidos a harmonização. Estados e Municípios, sozinhos, poderão apenas determinar suas alíquotas-padrão e fiscalizar e lançar o IBS, mas, neste caso, sempre dentro das diretrizes do CG.
 
Em âmbito infraconstitucional, os PLPsacentuam o risco de centralização, pois, ao preverem estrutura idêntica, evidenciaram a unicidade de fato do IBS/CBS. É dizer: não serão dois, mas um único tributo, cuja dualidade operará não na competência (legislativa), mas na destinação dos recursos e em frações da capacidade de administrar o tributo.  
 
Além disso, apesar de a representação paritária dos Estados e Municípiossugerir certa independênciado CG, o âmbito para atuação autônoma do órgão será estreito, pois todos os temas comuns ao IBS e CBS dependerão de atos conjuntos com a União. Assim, ele só agirá sozinho em relação a temas procedimentais secundários.
 
Essa harmonização ocorrerá, conforme a matéria (infralegal/administrativa e/ou jurídica), nos chamados Comitê das Administrações Tributárias e Fórum das Procuradorias. Ainda que a União e o CG tenham 50% dos votos cada, não haverá verdadeiro equilíbrio de forças. Afinal, o interesse da União tende a ser linear, enquanto os dos representantes do CG não o serão, pois terá de haver representação satisfatória dos Estados do Centro-Sul e do Norte/Nordeste, bem como dos grandes e pequenos Municípios. Assim, a União será um bloco monolítico (50%), enquanto o CG se apresentará como um conjunto de até quatro sub-blocos (12,5%) com interesses conflitantes. Logo, bastará à União cooptar um desses blocos para exercer liderança e fazer-se prevalecer nas discussões, como ela já faz outras esferas. Para piorar, os PLPs sequer preveem o tipo de maioria a ser observada nessas votações, o que ficou para um futuro regimento, apesar do seu impacto sobre a Federação. 
 
Portanto, a prevalecerem os PLPs, a estruturação do sistema previsto na EC pode reduzir perigosamente a autonomia dos Estados e Municípios, a ponto de redefinir, para pior, a qualidade da Federação brasileira (retrocesso), seja porque eles perderiam o poder que hoje possuem, seja, ainda, porque serão duplamente inferiorizados, ao ficar abaixo de um CG central, que, por sua vez, pouco decidirá sem o amém da União.
 
Nesse cenário, embora ainda não se possa afirmar que a seja inconstitucional, pode ocorrer um processo de inconstitucionalização da reforma tributária, caso ela reduza (ao invés de manter ou aumentar) a capacidade dos Estados e Municípios de custear suas atividades e serviços sem dependerem da União, o que exigiria a rediscussão do modelo, com os custos daí decorrentes para o País. 
 
*Hamilton Dias de Souza é sócio fundador dos escritórios Dias de Souza Advogados Associados e Advocacia Dias de Souza, mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
 
*Humberto Ávila é fundador do escritório Humberto Ávila Advocacia e professor-titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP.
 
*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecom ercio-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
 
*Roque Antônio Carrazza é fundador do escritório Roque Carrazza Advogados Associados e professor-titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
 
 
[1] SOUZA, Hamilton D.; ÁVILA, Humberto B.; e CARRAZZA, Roque A. A reforma tributária que o Basil precisa, parte 1. CONJUR, 08/11/2019.
[2] Vide dados do Tesouro Nacional citados no parecer de admissibilidade da PEC 45/2019 apresentado pelo Dep. Fed. João Roma à CCJ/CD.
[3] Vide, p. ex., Substitutivo do Deputado Aguinaldo Ribeiro à PEC 45/2019, na Câmara dos Deputados (fase I).
[4] SILVA MARTINS, Ives G.; SOUZA, Hamilton D.; ÁVILA, Humberto; e CARRAZZA, Roque. Considerações necessárias sobre a reforma tributária. Portal Tributário, 03/07/2023.
[5] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 1997. 
compartilhar
WhatsAppFacebookLinkedInX
por Ives Gandra Da Silva Martins

*

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Postagens Relacionadas
Wil Caravanti
04.11.2026
Design de Imaginação

“Imaginação é mais importante que conhecimento.” Albert Einstein Antes de existir no mundo, muitas das grandes realizações humanas existiram primeiro na imaginação de alguém. Walt Disney imaginou na Flórida algo que ia muito além de um parque de diversões. Lúcio Costa e Oscar Niemeyer ajudaram a transformar em cidade uma ideia desenhada para o centro […]

Rose Cruvinel
03.11.2026
Ministério do Idoso é boa ideia, mas precisa ser eficiente

A criação de um Ministério do Idoso foi uma das primeiras propostas anunciadas pelo presidente Lula da Silva, depois de confirmada sua reeleição. A ideia merece ser recebida com seriedade e espírito público. Como médica, vereadora e integrante da população idosa, conheço de perto os desafios do envelhecimento e apoio qualquer iniciativa que coloque esse […]

Luiz Augusto Araujo
03.11.2026
Você sabe se comunicar bem?

Você consegue expressar suas ideias com clareza? Sabe organizar o que deseja dizer, transmitir mensagens de forma objetiva e convencer as pessoas? Embora a comunicação esteja presente em praticamente todas as situações do cotidiano, nem sempre temos consciência de como nos comunicamos e de quais aspectos podemos melhorar. Para ajudar a responder a essas perguntas, […]

ANA CARLA ABRAO
02.11.2026
O Brasil que desperdiçamos

Quanto custa ao Brasil continuar sendo tão desigual? Não apenas em termos de injustiça social, de pobreza ou de oportunidades negadas a milhões de brasileiros. Quanto nos custa em crescimento, produtividade, segurança e prosperidade? E, talvez mais importante, quanto perdemos com a manutenção de uma sociedade que desperdiça tanto do seu próprio potencial? Em uma […]

Ricardo Menegatto
02.11.2026
Black Friday e os falsos descontos

A Black Friday se aproxima e, com ela, chegam as promessas de grandes descontos, ofertas por tempo limitado e oportunidades aparentemente imperdíveis. Em 2026, a principal data promocional do comércio será celebrada em 27 de novembro. Mas, em meio à expectativa de economizar, surgem situações que costumam gerar dúvidas e frustrações: a loja anuncia um […]

Edemundo Dias de Oliveira Filho
30.10.2026
A cegueira deliberada do oráculo

“A partir de certo ponto, as informações já não informam — deformam. Podem até obscurecer o mundo.” Byung-Chul Han Por que os diagnósticos — apenas ou embora certeiros — não ajudam a nação? Passadas as eleições, o Brasil não assistiu tão somente ao arrefecimento da beligerância. Assistiu, sobretudo, à sua consolidação como método de governabilidade. […]

André Naves
29.10.2026
Fim da escala 6 por 1: Prosperidade e Inclusão

A escala 6 por 1 – seis dias de trabalho para um de descanso – sempre cronometrou a semana de 14,8 milhões de trabalhadores brasileiros sem se importar com o quanto de vida sobrava depois do expediente. Quase nada. José Mujica, o presidente uruguaio que se tornou símbolo mundial de humildade, simplicidade e humanidade, costumava […]

José Ricardo Caixeta Ramos
29.10.2026
Educação sanitária, um dos pilares da defesa agropecuária em Goiás

Nos últimos três anos, a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) passou por uma transformação relevante em sua cultura organizacional. Tradicionalmente vista com receio pelo produtor rural, que associava a chegada de nossas equipes a possíveis multas e sanções, a Agência reinventou sua maneira de atuar. Hoje somos uma instituição parceira, que prioriza a orientação […]