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Recuperação Judicial: nova lei estimula o acordo

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13.04.2021 - 12:08:13

A Lei nº 11.101/2005 (“LFRJ”) sofreu profundas alterações que foram introduzidas pela Lei 14.112/2020 visando propiciar mais celeridade ao rito processual, dentre as quais pode-se destacar o estímulo a prática da solução de conflitos através de meios alternativos como a conciliação ou a mediação. Sendo o processo de recuperação judicial de natureza negocial[1], cujo objetivo principal é obter a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, tem-se que o direito em disputa é disponível, e, como tal, pode ser resolvido entre as partes livremente, vindo, posteriormente, a ser apenas homologado pelo Judiciário.

As alterações introduzidas na LFRJ visando estimular a utilização de outros métodos de solução de conflitos encontram-se no Capítulo II, Seção II-A da Lei nº 11.101/2005 (artigos 20-A a 20-D), passando o administrador judicial a incorporar no rol de suas obrigações também o estímulo à autocomposição entre as partes: credores e recuperanda(s) (artigo 22, ‘j’).[2]

Trata-se de uma tendência já consolidada no Código de Processo Civil, visível logo no artigo 3º, §§2° e 3°[3], uma vez que os ganhos obtidos se irradiarão a todos os interessados direta ou indiretamente: em relação às partes porque poderão obter a solução de um litígio de forma mais rápida e barata e, ao Poder Judiciário, com a redução no número de processos.

Percebe-se, ainda, que a própria Lei Maior estimula e prioriza a conciliação, até mesmo para os entes públicos[4], sempre no intuito de buscar a pacificação social, eliminar conflitos e desafogar o Poder Judiciário, evitando o desgaste de submeter às partes a demandas que se arrastam sem solução, não raro por décadas.

Notadamente, dentro dessa moderna visão do direito, a Lei nº 11.101/2005 passou a admitir a realização da conciliação e mediação até mesmo de forma antecedente ao protocolo do pedido de recuperação judicial, com o objetivo de obter de forma mais equilibrada e rápida a conclusão do processo, que se dará com a homologação do plano de recuperação judicial.

Há de se destacar, contudo, que a utilização destes meios alternativos de solução de conflitos não poderá resultar em modificação da natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores (art. 20-B, §2º), daí porque se faz necessária a supervisão e validação da transação pelo Poder Judiciário, que irá se ater aos aspectos de legalidade somente.

Na conciliação ou mediação deverá se buscar um acordo entre as partes que atenda aos seus interesses, mas que não vá conflitar com o coletivo do processo de recuperação judicial, tendo como objetivo final a aprovação e homologação de um plano de recuperação judicial que seja viável economicamente e que não confira privilégios injustificáveis a determinado credor ou classe de credores (art. 67, § único).

*Reginaldo Arédio é advogado, pós graduado em processo civil com atuação em recuperação judicial


[1] STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.863.685/SP
[2] Art. 22 (…)
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
[3] Art. 3º Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[4] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

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por Reginaldo Arédio

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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