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Propaganda eleitoral antecipada: quais as consequências?

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04.08.2020 - 14:10:00

A propaganda, segundo Fávila Ribeiro, “é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões, que prescinde de argumentos persuasivos em busca de uma reação emocional”. Com efeito, para se caracterizar determinada ação como propaganda, é necessário que haja a intenção deliberada de influir no destinatário da mensagem. 
 
A propaganda no âmbito político é regulamentada no Código Eleitoral, o qual traz três modalidades: propaganda partidária; propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral.
 
Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de propaganda política, se incumbia de disseminar as ideias e programas dos partidos políticos. A Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda política.
 
Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu partido, para conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores com visibilidade interna no partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36, §1º, estabelece que na quinzena anterior às convenções partidárias, é permitido a realização da propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados. Na hipótese de extrapolar os “muros do partido” o candidato faltoso estará sujeito a multa de até R$ 25.000,00.
 
Já a propaganda eleitoral é aquela que visa a captação de votos dos eleitores durante o período eleitoral, que nas eleições de 2020, será entre 27 de setembro a 14 de novembro. José Jairo Gomes conceitua propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo”. Destaque-se que a propaganda eleitoral somente é permitida, nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições, a partir do início da campanha e respeitados os requisitos legais. Realizar propaganda antes desse período pode configurar propaganda eleitoral antecipada.
 
Conforme leciona Alexandre Gonçalves Ramos, a “propaganda antecipada é espécie de propaganda irregular”, a qual se caracteriza quando realizada antes do início do período eleitoral, com escopo de captar votos. O artigo 36-A da Lei das Eleições traz o rol das condutas que não configuram propaganda antecipada. Destaque-se para melhor compreensão:
 
Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
 
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
 
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
 
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
 
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
 
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
 
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
 
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
 
Há que se destacar que para configurar a propaganda antecipada tem que existir pedido expresso de voto. Nesse sentido é a posição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “De acordo com o atual entendimento deste Tribunal Superior, desde que inexistente pedido expresso de votos, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral extemporânea. Assim, não se pode configurar ato de mera divulgação de mensagem com referência à gestão do recorrente no serviço público” (Recurso Eleitoral nº 621, Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, data 29/9/2017).
 
Na hipótese de o pré-candidato descumprir as normas e fizer propaganda antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e explícito de votos antes do início do período eleitoral, estará sujeito a multa de até R$ 25.000,00. Estamos no período pré-eleitoral e as propagandas antecipadas com ostensivas e explicitas solicitações de votos estão a pleno vapor, cumprindo aos adversários políticos ficarem atentos e noticiares os fatos a justiça eleitoral para que esta coíba esta conduta ilícita.
 
*Marcelo Aith é especialista em Direito Penal e Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito.
 
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por Marcelo Aith

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