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Procurador eleitoral confirma candidatura de Gomide (PT)

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02.10.2014 - 22:26:34

A Redação

Goiânia – O Ministério Público Federal em Goiás divulgou nota à imprensa nesta quinta-feira (2/10) para informar que a candidatura de Antônio Gomide (PT) a governador está mantida. A renúncia de Tayrone di Martino, vice em sua chapa, nesta quarta-feira (1/10) suscitou dúvidas, já que a Lei nº 12.891/2013, a minirreforma eleitoral, diz que a substituição de candidato deve ocorrer no prazo de até 20 dias antes das eleições.

Para pôr fim às dúvidas, o procurador Regional Eleitoral em Goiás, Marcello Santiago Wolff, esclareceu que o TSE já se manifestou sobre a minirreforma e resolveu que as novas regras não são aplicáveis às eleições de 2014. Assim sendo, vale a legislação anterior, que permite a mudança de candidato até um dia antes da votação.

O PT protocolou nesta qinta-feira (2/10) o novo candidato a vice na chapa de Gomide, José do Carmo Siqueira (foto). A Justiça Eleitoral é quem define a eligibilidade do candidato e, sobre esse assunto, Wolff explicou que não pode adiantar seu posicionamento.

"Não é possível proclamar com antecedência qual será a manifestação do Ministério Público Eleitoral quanto a eventual pedido de substituição de candidatos ao pleito majoritário, pois a apreciação de pedidos de registro de candidatura exige a aferição do atendimento às condições de elegibilidade e da inexistência de causas de inelegibilidade. A PRE/GO irá se manifestar com relação a casos concretos apenas após o exame dos autos judiciais", diz o procurador na nota.

Confira a íntegra da nota assinada pelo procurador Regional Eleitoral em Goiás, Marcello Santiago Wolff:

"Em resposta a inúmeros pedidos de entrevista realizados por órgãos de imprensa acerca da posição da Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás quanto à possibilidade de substituição de candidatos ao pleito majoritário em prazo inferior àquele fixado no artigo 61, § 2º, da Resolução TSE nº 23.405/2014 (20 dias antes do pleito), o procurador regional eleitoral Marcello Santiago Wolff vem a público esclarecer o seguinte:
 
1 – A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás tem pautado todas as suas manifestações, seja em matéria de registro de candidatura, propagandas eleitorais, duplicidade de filiação partidária e outros temas, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta 100075, no sentido de que as alterações empreendidas pela Lei nº 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) não são aplicáveis às eleições de 2014.
 
2 – A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás respeita o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em resposta à consulta, pois o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência“. Assim, a Lei nº 12.891/2013, embora vigente, não possui eficácia para a disciplina dos fatos relacionados às eleições de 2014.
 
3 – No entendimento jurídico da PRE/GO, eventual antinomia entre a redação da Lei nº 9.504/97 (anterior às modificações realizadas pela Lei nº 12.891/2013) e a Resolução TSE nº 23.405/2014, resolve-se em favor da lei, pois as resoluções editadas pelo TSE são atos normativos subalternos, meramente regulamentares (Nesse sentido: STF, ADI 5104).
 
4 – A jurisprudência do TSE, construída sob a égide da legislação anterior à minirreforma eleitoral, sempre permitiu a substituição de candidatos ao pleito majoritário até a véspera do certame (Nesse sentido: TSE, RESPE 544-40.2012.6.26.0323).
 
5 – Não é possível proclamar com antecedência qual será a manifestação do Ministério Público Eleitoral quanto a eventual pedido de substituição de candidatos ao pleito majoritário, pois a apreciação de pedidos de registro de candidatura exige a aferição do atendimento às condições de elegibilidade e da inexistência de causas de inelegibilidade. A PRE/GO irá se manifestar com relação a casos concretos apenas após o exame dos autos judiciais.
 
6 – Nos termos da Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal (Portaria PGR/MPF nº 918, de 18.12.2013), as solicitações de informações relacionadas a casos concretos devem ser atendidas pelo procurador natural (artigo 9º, XIII). Em matéria de atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral, o procurador natural é o procurador regional eleitoral.
 
7 – A decisão quanto à validade legal de eventuais pedidos de substituição de candidatos ao pleito majoritário não cabe ao Ministério Público Eleitoral, mas sim à Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais competentes, no tempo e forma adequados.
 
8 – A divulgação, na propaganda eleitoral, de fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado, constitui crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa."
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por Leandro Coutinho

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