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Paternidade Socioafetiva

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14.05.2019 - 09:40:32

Goiânia – Um recurso jurídico ainda pouco conhecido é a possibilidade de acrescentar o nome de outro pai ou outra mãe na certidão de nascimento. Crianças ou adolescentes que tenham uma relação de convívio com outro homem na figura de pai têm o direito de pedir a paternidade socioafetiva.
 
A filiação consanguínea deve existir juntamente com a nova paternidade afetiva, pois a filiação real não é apenas biológica, pois trata-se do reconhecimento do cuidador como pai, sem afetar em nada o vínculo anterior.
 
A paternidade socioafetiva é configurada no caso concreto de convivência entre criança e o cuidador como se de fato fossem pai e filho, e vai além do acréscimo do nome do padrasto.
 
Ela é um mecanismo que acolhe as diferentes configurações familiares, pois antes só era possível ser pai aquele quer fosse o pai biológico ou adotivo, hoje há a possibilidade jurídica da paternidade socioafetiva, o que ajuda no cotidiano das novas famílias.
 
É uma relação socioafetiva que em nada prejudica a relação com o pai biológico e nem ao menos quer dizer que exista algum conflito entre o mesmo e seu filho, pois não há a destituição da relação de parentesco anterior, há apenas acréscimo.
 
De acordo com o Provimento, os requisitos para que ocorra o reconhecimento extrajudicialmente são elencados no artigo 11, do Provimento 63/2017 do CNJ):
 
Requerimento firmado pelo ascendente socioafetivo, testamento ou codicilo;
Documento de identificação com foto do requerente;
Certidão de nascimento atualizada do filho;
Confirmação presencialmente dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade;
Confirmação pessoalmente do filho maior de 12 anos de idade;
Entre o requerente e o filho deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos de idade e comprovação da posse do estado de filho.
Em relação à última exigência,é importante observar que não pode haver qualquer suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou dúvida sobre tal estado, pois havendo o registrador recusará o procedimento de modo extrajudicial e haverá a necessidade de encaminhamento do pedido ao Juiz competente para análise do pedido.
 
Ressalte-se ainda que em caso de impossibilidade de preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no provimento do CNJ, haverá a necessidade de realização do procedimento judicial, devendo ser destacada a necessidade de confirmação presencialmente dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade, o que costuma ser um grande obstáculo para a inclusão da paternidade ou maternidade no documento.
 
Judicialmente deve-se haver a comprovação da afetividade, onde o filho não possui o reconhecimento no registro civil, porém exerce todas as funções e é reconhecido pela família como filho.
 
Por fim, saliente-se que não há diferenciação entre os filhos, biológicos, adotivos, socioafetivos ou decorrentes de reprodução assistida. Assim, a consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre filiação biológica e a socioafetiva, cabendo assim ao filho socioafetivo todos os direitos inerentes ao filho biológico, inclusive sucessórios.
 
Álvaro Nunes de C. Vieira atua pelo escritório Vieira, Barros & Afonso Advogados;  e é specialista em Direito da Família
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por Álvaro Nunes De C. Vieira

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