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Os direitos e deveres de um relacionamento homoafetivo

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22.10.2018 - 11:59:13
 
São Paulo – Desde de 2011, quando o STF reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo, tendo sido julgado com efeito "erga omnes" e com as mesmas regras de união estável heteroafetivas, as relações homoafetivas, em termos jurídicos, passaram a ter as mesmas regras das relações heteroafetivas, portanto com direitos e deveres.
 
Vamos iniciar com a relação de namoro homoafetivo, o que não se pode confundir com a relação de união estável, lembrando que esta última possui a intenção de constituir família.
 
Assim como na relação heteroafetiva, não há um contrato de namoro, ou seja, caso seja realizado entre o casal um instrumento com esta intenção, este torna-se sem validade, portanto, inexigível juridicamente.
 
É muito comum em uma relação homoafetiva o casal adquirir um imóvel ou até mesmo locar um imóvel, com a intenção de uma vida conjugal.
 
As cautelas devem ser aquelas que regem qualquer tipo de relação, por exemplo, um casal de relação homoafetiva, que apenas namora e deseja adquirir um imóvel.
 
Esta decisão não significa que desejam ou possuem a intenção, naquele momento, de constituírem uma família, mas pensam em um investimento e que, caso decidam constituir uma família, já possuam um local para viverem.
 
Portanto, na aquisição, é importante destacar a participação de cada um, ou seja, se estão adquirindo em uma sociedade de igualdade (50% cada), ou uma sociedade de participação diferenciada. Fazer constar no contrato de compra e venda esta situação, especialmente se houver a necessidade de financiamento. Isto é importante para não haver discussões jurídicas na eventualidade de ruptura do namoro.
 
Adquirido o imóvel e decidido a convivência em comum com a intenção de constituir uma família, passamos para uma situação de união estável. E quando isso ocorre, é preciso que o casal faça uma escritura pública de declaração em que reconhecem a data que se conheceram e quando decidiram se unir para constituir família, bem como, podem estabelecer o regime de união, ou seja, pode ser realizado como separação total, universal ou parcial de bens.
 
Vale ainda lembrar que de acordo com a resolução CNJ 175 de 2013, os cartórios de registro civil estão autorizados a realizarem casamento homoafetivo.
 
No caso de uma ruptura conjugal, os procedimentos serão os mesmos que em uma união heteroafetiva. Se o casal decide viver juntos com a intenção de constituir família, e não realizam a escritura de declaração de união estável, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, onde tudo o que foi adquirido na constância da convivência pertencem metade a cada um.
 
Aplica-se assim o processo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.
 
E, se o casal decidir adotar um filho ou no caso de ser o casal do sexo feminino, decidirem pela inseminação artificial e assim possuírem filhos?
O processo de guarda e pensão alimentícia terá seu processamento regular, nos mesmos moldes se fosse um casal heteroafetivo.
 
Portanto, os procedimentos jurídicos na ruptura conjugal homoafetiva são os mesmos previstos em lei no caso dos heteroafetivos, não havendo qualquer diferença, visto que, tal união é reconhecida em razão das decisões do STJ e STF bem como no caso do casamento civil, conforme resolução CNJ 175/13.
 
O direito sucessório, ou seja, como fica no falecimento de um dos companheiros?
No passado houve resistência no direito sucessório com relação as uniões homoafetivas, porém, já é reconhecido, após decisões do STJ e STF do direito do reconhecimento da união estável, pois ainda não havia à época, o casamento civil. Atualmente é comum ações judiciais de reconhecimento de união estável pós morte de um dos companheiros, com o pedido de benefícios de aposentaria ao cônjuge sobrevivente, por exemplo. Da mesma forma, há o reconhecimento da meação do companheiro, o direito das sucessões não desempara a união homoafetiva.
 
Portanto, há o reconhecimento dos direitos e deveres consequentes de uma união homoafetiva.
 
O que desejamos com este breve resumo é trazer luz ao sombrio entendimento antiquado de que a união homoafetiva não era reconhecida como sendo equiparada, ao pé da letra, com a união do homem e mulher. Nossos tribunais já pacificaram esta condição de união e tanto o direito como deveres são regidos pelas normas jurídicas.
 

*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família

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por Paulo Akiyama

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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