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O preço da ignorância

09.09.2020 - 17:02:58
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Não é de hoje que alertamos, através de nossas aulas na graduação e nos diversos cursos de pós-graduação, que a operação Lava Jato, nada mais era do que um circo de autopromoção e partidarismo, cujos interesses eram totalmente distorcidos da intenção de se colocar na cadeia, corruptos e malfeitores.

Desde a sua deflagração, a postura do juiz de Curitiba e seus parceiros na promoção da justiça, os procuradores da famosa operação, nunca guardaram qualquer proximidade com o que determina nossa Constituição, Código de Processo Penal e Leis Especiais, tanto assim, que qualquer pessoa com razoável senso crítico ou pouco conhecimento sobre o devido processo legal, saberia que, se um dia usássemos, efetivamente, o direito pátrio, tudo, ou pelo menos, muita coisa, seria anulada.

Ocorre que o juiz a frente da famigerada operação se dizia simpatizante do direito norte americano e pronto para levar todos os julgamentos guiados pela moral e os bons costumes à condenações vultuosas, independentemente de qualquer lastro na lei brasileira, a qual sempre chamou de ultrapassada. São dele manifestações no sentido de que: “O direito não é uma ciência exata. Às vezes, pessoas razoáveis divergem. Faz parte da aplicação do direito. Na Lava Jato, para interrupção do ciclo de crimes era necessário tomar algumas medidas drásticas”. A comprovação disso, pode ser obtida em diversos sites e entrevistas, como por exemplo, acessando o link

Seguindo o mesmo caminho, mesmo porque uma andorinha sozinha não faz verão, os procuradores que o auxiliavam, capitaneados por Deltan Dallagnol e mais sete membros, todos que recentemente deixaram a operação Lava Jato sob alegação do primeiro, problemas de saúde e os demais, desconforto pela saída de Deltan, manipulavam os processos, por vezes mantendo contato com o juiz Sergio Moro e recebendo informações de como proceder para que o conteúdo pudesse virar prova suficientemente forte para embasar robustas condenações, vezes outras, investigando em parceria com outros Representantes Ministeriais de países estrangeiros, no sentido de obter informações de pessoas imaginadas por eles como criminosas, sem, sequer, existir qualquer investigação deflagrada, como pode ser observado através dos links https://noticias.r7.com/brasil/site-vaza-conversas-entre-moro-e-dallagnol-sobre-lava-jato-09062019 e https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49450570

A ingerência era tamanha, que Moro fez vazar conversas entre Dilma e Lula e depois teve que ir até o Supremo pedir desculpas pela maneira como procedeu, mas que na sua concepção era o que devia ter sido feito, ou seja, expor processo e procedimento na imprensa mesmo que isso pudesse levar a nulidade dos feitos abertos naquele sentido. Seguindo os mesmos ensinamentos, Deltan, através das redes sociais, queremos acreditar que por mero esquecimento da sua função, tentou influenciar o destino do legislativo, como deixou clara a punição aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, ou seja, seu órgão originário, nessa última terça-feira (08 de setembro).

Na medida, o Conselho aplicou pena de censura, impedindo qualquer promoção do procurador (ex coordenador da força tarefa Lava Jato) por 1 ano. Trata-se de processo disciplinar onde se reconhece que Deltan tentou interferir na disputa pela presidência do Senado no ano passado, postando nas redes sociais afirmações como “caso Renan Calheiros fosse eleito presidente da Casa, dificilmente projetos contra corrupção seriam aprovados no Senado”.

A questão, que obviamente não encontra respaldo no direito à liberdade de expressão, mas sim na obrigação que os ocupantes do Ministério Público assumem ao ingressar na Instituição, chamou a atenção de seus pares, os quais reconheceram verdadeiro risco à democracia, por restar claro que, quando se abrem as portas para que pessoas concursadas tenham ingerência no poder de agentes eleitos, o que se vê é a transformação de fiscal da lei, num agente político partidário, retratado no voto relator.

Como não poderia ser diferente, os integrantes da atual força tarefa Lava Jato, acostumados a fazer o que bem entendem e a usar a lei apenas como escudo próprio quando se sentem ameaçados, mostraram-se desgostosos, emitindo nota da seguinte forma: “Esse tipo de decisão diminui o espaço de contribuição de membros do Ministério Público para a democracia do país. Coibir manifestação pública, que não fira a ética e que seja engajada com a pauta de atuação funcional, acaba fixando a todo procurador e promotor uma possibilidade de participação em debates sociais e um direito de liberdade de expressão menores do que de outros cidadãos”.

A nota terminou por dizer que “esse tipo de decisão desestimula uma posição altiva e independente que se espera de procuradores e promotores”.

Todavia, meu Estimado Leitor, essa não é a postura indicada aos membros do Ministério Público, que tem por obrigação ser espelho para a sociedade, agir com discrição e no estrito cumprimento da lei. Vejamos o posicionamento do CONAMP – Conselho Nacional do Ministério Público:

O MP é um órgão de múltiplas funções. A Constituição de 1988 reservou a ele a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. … O Ministério Público é responsável por garantir que todos se comportem de acordo com a legislação vigente – extraído do endereço eletrônico.

Nesse sentido, a legislação vigente, dentre outras obrigações elege, para que um processo seja legítimo, os princípios:

1 – do devido processo legal – artigo 5.º LIV da CF; 2 – da presunção de inocência – artigo 5.º LVII da CF; 3 – do juiz natural – artigo 5.º LIII da CF; 4 – da legalidade da prisão – artigo 5.º, XV, XLV a L da CF combinados com artigos 282, 302 e 319 do CPP; 5 – do contraditório e ampla defesa – artigo 5.º LV e LVII da CF; 6 – da publicidade – artigo 5.º LX, combinado com artigo 93, IX ambos da CF; 7 – da verdade real – artigo 342 do CP; 8 – do livre convencimento – artigo 155 do CPP; 9 – da disponibilidade, da oportunidade e da indisponibilidade (correlatos dos anteriores); 10 – da legalidade – artigo 5.º, XXXIX da CF e sua combinação com os artigos 1.º e 2º do CP, entre outros.

Por obvio, sem prejuízo do que determina a Lei Orgânica da Magistratura, no caso dos Promotores, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, lei n. 8.625/1993, prevê em seus artigos 43 e 44:

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
(…)
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
(…)
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
(…)
V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
 
E, não esqueçamos os artigos 127 e 128 da Constituição Federal, os quais devem ser conjugados hoje em dia, com a Lei n.º 13.869/2019, a famosa Lei de Abuso de Autoridade.

O que resta patente, no que estamos presenciando, é a parcialidade do ex-juiz e ex-Ministro Sergio Moro, bem como de Deltan e todos os que seguiram os passos de ambos nos processos e condenações da operação Lava Jato, como ocorreu no caso do doleiro Paulo Roberto Krug (Banestado), recentemente anulada pelo Supremo Tribunal Federal – ver notícia completa no endereço eletrônico.

Ora meu Caro Leitor!

Os reflexos desse emaranhado de condutas ilegais, que se disseminaram por todo país, unindo juízes e promotores menos comprometidos com o direito posto, podem ser traduzidos pela juntada das peças de um enorme quebra-cabeças, que tem como fragmentos: 1 – processos milionários; 2 – benefícios volumosos para delações premiadas; 3 – vários recursos onerosos para o Estado brasileiro; 4 – prisões que não se sustentam e serão anuladas; 5 – vultuosas indenizações que o Estado será compelido a pagar.

Na outra formação do mesmo quebra-cabeças, temos você, obrigado a pagar a conta através dos vários impostos que lhe sobrevém desde o início da famigerada operação, em 2014. Essa mesma conta incorpora os afastamentos e realocação dos procuradores faltosos em todo território nacional, dos juízes afastados, condenados por crimes, mas que não serão punidos, porque foram aposentados compulsoriamente com vencimentos integrais em verdadeiras premiações vitalícias.

Por certo, o que se deveria esperar é que os responsáveis pela inobservância da lei, fossem compelidos a pagar todo o prejuízo que causaram, como seria o caso de qualquer outro cidadão e cuja previsão existe e se assenta em nosso Código Civil, Processual Civil e nas legislações esparsas, as quais contemplam, por exemplo, abuso de autoridade.

Nosso artigo de hoje, verdadeiramente intitulado O PREÇO DA IGNORÂNCIA, tem por objetivo mostrar o que de fato está por trás da grande operação Lava Jato, onde menos de 1% do capital desviado foi recuperado, onde diversas delações premiaram corruptos que mantiveram contas milionárias e nos dias atuais podem desfrutar de seus valores agora legalizados e o quanto isso poderia ter sido evitado com processos que obedecessem as determinações legais, excluindo as aspirações midiáticas que os responsáveis pelo processo e julgamento de cada caso mantinham.

 Como sempre fazemos, a ideia é chamar a atenção para a legislação vigente e o quão necessário é que tenhamos consciência de nossos direitos, a fim de que seja um exercício quase que instintivo a responsabilização daqueles que agem de maneira ilegal. Nossa esperança é que a obediência a lei posta, nos seus exatos termos, com consciência e respeito a Democracia, nos aproxime de um conceito ao qual sugerimos a pesquisa, qual seja, segurança humana, para que tenhamos processos legítimos e eficazes, colocando na cadeia, sem distinção, todos aqueles que causarem prejuízo a nossa cidadania.

 
*Marcelo Bareato é Doutorando em Direito Público pele Estácio de Sá/RJ, professor de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial e Execução Penal da PUC/GO, Advogado Criminalista, Membro da Comissão Especial de Segurança Pública da OAB Nacional, Conselheiro Nacional da ABRACRIM, Presidente do Conselho de Comunidade na Execução Penal de Goiânia/GO, Presidente da Comissão Especial de Direito Penitenciário e Sistema Prisional da OAB/GO entre outros (ver currículo  lattes).

 

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por Marcelo Bareato

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