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Fabrício Cândido (Foto: reprodução)

O CNJ também está legislando?

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15.06.2026 - 12:29:25

Recente edição do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) trouxe novas diretrizes para os processos de recuperação judicial e falência envolvendo produtores rurais. O objetivo das mudanças é legítimo e até louvável: promover maior uniformidade na condução desses processos, especialmente em comarcas sem varas especializadas.

Mas o debate aqui, contudo, não está necessariamente no mérito das mudanças, mas na sua forma, que revela uma prática recorrente no Judiciário brasileiro, altamente nociva aos preceitos do Estado de Direito.

A Constituição atribuiu ao CNJ importantes funções de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, mas não lhe concede a competência para legislar. No exemplo em questão, o Provimento nº 216/2026, cria regras e obrigações que se sobrepõem a leis vigentes, que foram debatidas e editadas pelo Congresso Nacional – as leis 11.101/2005 e 14.112.2020.

A edição do Provimento 216 é mais um capítulo de um fenômeno que vem se tornando cada vez mais frequente no Brasil: a expansão do poder normativo do Judiciário. Durante anos, o debate sobre ativismo judicial esteve concentrado nas decisões dos tribunais, em especial de nossa Suprema Corte. Hoje, esse fenômeno avança para uma nova fronteira: órgãos integrantes da própria estrutura do Poder Judiciário.

Não se trata de discutir se determinada regra é boa ou ruim, mas de nos atermos a uma fundamental questão institucional: no Estado de Direito, a legitimidade das normas decorre não apenas de seu conteúdo, mas também da autoridade constitucional de quem as produz. Foi justamente para evitar a concentração de funções em uma única estrutura de poder, que Montesquieu formulou a teoria da separação dos poderes. Sua advertência permanece atual: a liberdade não depende da virtude dos governantes, mas da existência de limites institucionais capazes de impedir que um Poder avance sobre as atribuições dos outros.

Se aceitarmos que órgãos administrativos do Judiciário comecem a raptar as prerrogativas constitucionais reservados ao Legislativo, mesmo que para dirimir uma necessidade prática, estaremos substituindo a vontade do legislador, eleito pelo povo, pela conveniência institucional. Hoje esse rapto da função de legislar chega ao tema da recuperação judicial do produtor rural. Amanhã poderá ser de quaisquer outros. Mais do que boas intenções, a defesa da segurança jurídica exige respeito aos limites constitucionais de cada Poder.

*Fabrício Cândido é advogado, CEO do Escritório Celso Cândido de Souza Advogados, especialista em Direito da Economia e da Empresa (FGV/RJ), em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Imobiliário (FACAB/SP). É também membro das comissões de Direito Imobiliário e Direito Empresarial da OAB Goiás

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por Fabrício Cândido

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