Na votação realizada durante a tarde, a matéria recebeu 18 votos favoráveis e os votos contrários dos deputados Amauri Ribeiro (UB), Major Araújo (PL) e Wagner Camargo Neto (Solidariedade), sendo aprovada por maioria simples em segundo turno. Agora, segue para possível sanção do governador Ronaldo Caiado (UB).
Caso seja sancionado, há até 60 dias para que a lei resultante dele seja publicada e, então, 180 para que passe a vigorar. No limite, portanto, a norma passaria a valer a partir do início de 2026.
Inicialmente, o projeto se aplicaria apenas a concursos e seleções do Poder Executivo, mas o Legislativo foi incluído posteriormente na matéria, conforme informado pela Mesa Diretora.
O Judiciário goiano pode ofertar cotas raciais com base em resolução do Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu em concurso público unificado do Judiciário estadual no ano passado.
Em âmbito federal, as cotas raciais em concursos públicos vigoram desde 2014, com a Lei nº 12.990. Estão em vigor também as cotas em universidades federais com a Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, que altera a legislação instituidora de 2012. No âmbito estadual, o ingresso por cotas na universidade é regulamentado pela Lei nº 14.832, de 12 de julho de 2004.
Concursos com três vagas ou mais devem ter cota
A proposição aprovada nesta terça-feira, em Plenário, reserva às pessoas negras 20% das vagas sempre que os concursos e processos seletivos mencionados oferecerem ao menos três vagas.
A primeira vaga reservada às cotas raciais é a do terceiro candidato a ser convocado. Assim, supondo um certame de três vagas em que o candidato mais bem colocado da cota racial fique em quinto lugar na pontuação geral, ele obterá a terceira vaga. Caso fique em primeiro lugar geral, será convocado em primeiro e não usará a cota, que, então, será reservada a outro cotista.
Estabelece o projeto que, para concorrer às vagas reservadas, os candidatos deverão se autodeclarar, no ato da inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Dispõe-se também que, para a verificação do enquadramento da autodeclaração, deve ser designada, com competência deliberativa, uma comissão para esse fim.
Estabelece-se ainda que “a verificação do enquadramento da autodeclaração do candidato não considerará a sua ascendência, independentemente de ele possuir mãe, pai, avós ou bisavós negros, pretos ou pardos, nem registros civis, militares ou quaisquer documentos que façam referência à autodeclaração de ascendentes ou pareceres emitidos por bancas de heteroidentificação de outras instituições”.
Para concursos com mais vagas ou nomeações, são reservadas as vagas do oitavo, do 13º, do 18º colocado e assim por diante – sempre uma a cada cinco posições, seguindo a regra de 20%. O texto prevê que a legislação vigorará por dez anos.