A Redação
Goiânia - A Justiça do Trabalho confirmou relação de parceria autônoma entre empresa e motorista, mesmo sem baixa na Carteira de Trabalho (CTPS). O juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba. Amparado no princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos concretos em detrimento da forma documental, o juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba, identificou duas configurações distintas no vínculo entre as partes,
Embora o trabalhador tenha alegado o vínculo empregatício durante todo o período da relação, os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, representantes da empresa, demonstraram que ele exerceu suas funções como empregado apenas entre outubro de 2020 e maio de 2021.
A defesa esclareceu que, após o falecimento do sócio-proprietário, a viúva do empresário e o motorista firmaram um acordo para a realização de fretes de forma independente. Assim, entre maio de 2021 e agosto de 2023, a atuação do trabalhador seguiu um modelo de parceria, sem os elementos essenciais que caracterizam o vínculo empregatício, como subordinação e habitualidade.
Primazia da realidade
Apesar de ter sido mantido o registro formal e de não ter havido baixa na CTPS e alterações formais no contrato de trabalho, o juiz concluiu que o trabalhador exerceu suas funções como empregado apenas no período indicado pela defesa, tendo, posteriormente, se tornado um parceiro da empresa. O entendimento foi embasado no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência.
O magistrado ressaltou que o próprio autor apresentou declarações contraditórias ao longo do processo, reforçando a tese de que a natureza da relação sofreu alteração com o tempo. “Diante do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, resta evidente que houve duas fases distintas na relação entre as partes”, pontuou o juiz.
Com base nessa conclusão, as verbas trabalhistas pleiteadas pelo motorista foram concedidas apenas para o período em que o vínculo empregatício foi reconhecido, sendo descontados os valores já pagos pela empresa na rescisão contratual.