A Redação
Goiânia - Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.723/2023, de Senador Canedo, que previa anistia de 100% dos honorários advocatícios de sucumbência para débitos tributários judicializados, desde que negociados administrativamente.
Leia na íntegra
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO) – legitimada para a propositura – , sob o argumento de que a lei invadiu a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
O relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, destacou que os “honorários advocatícios de sucumbência integram o âmbito do processo judicial e são regulados pelo Código de Processo Civil, de competência exclusiva da União”. A decisão apontou que a anistia prevista pela lei municipal constitui matéria processual, tornando a norma formalmente inconstitucional.
O desembargador ainda destacou que a medida também fere o pacto federativo, que estabelece a distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Ele reforçou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao considerar inconstitucionais normas estaduais ou municipais que legislem sobre direito processual.
Impactos e precedentes
A decisão também levou em conta precedentes recentes, como a ADI 7.615, na qual o STF declarou inconstitucional uma lei estadual de Goiás que concedia desconto sobre honorários advocatícios em programas de regularização fiscal. “Ao legislar sobre matérias processuais, estados e municípios comprometem a previsibilidade e a segurança jurídica”, afirmou o relator.
O Tribunal determinou a nulidade do dispositivo questionado com efeitos retroativos (“ex tunc”). A decisão será comunicada à Prefeitura e à Câmara Municipal de Senador Canedo, para que adotem as providências necessárias.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou a importância de se defender o direito da advocacia pública. “Os honorários sucumbenciais, na realidade, são recompensa processual pelo sucesso em juízo, com fundamento no Direito Processual. Este é um direito da advocacia pública, cuja constitucionalidade já foi atestada pelo próprio Supremo em diversas ações de controle concentrado.”
O procurador-geral da OAB, Simon Rima afirma que o Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência do próprio Tribunal, assim como do Supremo Tribunal Federal, de que honorários de sucumbência não se confundem com crédito tributário do município, pertencem aos procuradores e isso é matéria processual em relação a qual os municípios não têm competência para legislar.