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Governo de Goiás

Gratificação de diretores é atrelada à frequência e ao rendimento dos alunos

Objetivo é reduzir evasão escolar | 08.01.24 - 16:03 Gratificação de diretores é atrelada à frequência e ao rendimento dos alunos (FOTO: SEDUC)
A Redação

Goiânia- 
A gratificação de diretores será atrelada à frequência e ao rendimento dos alunos, no que diz respeito a educação estadual. A ação se refere a Lei Estadual nº 22.526, publicada pelo Governo de Goiás na última sexta-feira (5/1). Na mesma data, foi publicado o Decreto nº 10.382, que dispõe sobre a regulamentação e a normatização das funções comissionadas educacionais da Secretaria de Estado da Educação (Seduc). O objetivo é de reduzir evasão escolar e reforçar níveis de aprendizagem.
 
Com a mudança, o pagamento das gratificações por exercício de função comissionada educacional aos gestores escolares, secretários escolares e coordenadores administrativos e financeiros (CAFs) será dividido em duas partes: 50% do valor fixo, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função e atrelado ao porte (número de alunos) da escola; e 50% variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e frequências.
 
Outra alteração é a criação de uma nova tipologia de gratificação, que passa a variar a cada acréscimo de 50 alunos matriculados. Já para os secretários escolares e CAFs, a mudança na gratificação vai variar segundo a forma de contratação. Os servidores nessa função com cargos efetivos seguirão a mesma regra dos gestores. Já os contratos temporários em exercício dessas funções passarão a ser para Apoio à Gestão Escolar.

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As duas medidas foram criadas por um grupo de trabalho formado por gestores escolares e passaram por ampla discussão entre os profissionais impactados pela alteração. 
 
Como era antes
A lei anterior estabelecia que o gestor da unidade educacional deveria ser um servidor efetivo, que receberia um valor fixo de gratificação conforme o turno e o número de estudantes matriculados. 
 
Com isso, o aumento na gratificação só era possível caso houvesse a ampliação das matrículas em um número superior a 200 alunos. Ainda assim, existiam somente cinco faixas de gratificação para a função, que variavam conforme o porte (número de alunos) da escola.
 
Para os secretários escolares e CAFs, a lei anterior não previa nenhuma gratificação pelo exercício da função. 
 
Novas regras
Pela nova regra, o pagamento da parte variável da gratificação estará atrelado à frequência dos estudantes, apurada mensalmente. Ela vai indicar a incidência da função comissionada que será paga no mês subsequente, considerando sempre os dias letivos de cada período, divididas em três níveis: 
 
I – FC Variável 1: frequência mensal maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento); 
II – FC Variável 2: frequência mensal maior ou igual a 85% (oitenta e seis por cento) e menor que 90% (noventa por cento); e 
III – FC Variável 3: frequência mensal maior ou igual a 90% (noventa e um por cento). 
 
A lei ainda aponta que caso a unidade escolar tenha frequência inferior a 80% (oitenta por cento), não será efetivado o pagamento da parte variável das funções comissionadas ao gestor escolar, secretário escolar e coordenador administrativo e financeiro das unidades. No mês em que a escola não atingir a meta estabelecida neste artigo, o servidor receberá apenas a parte fixa da função comissionada.
 
 
 
 


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