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Economia

Fórum Empresarial de Goiás se manifesta contra mudança em incentivos fiscais

Media provisória altera regra para estados | 12.12.23 - 14:53 Fórum Empresarial de Goiás se manifesta contra mudança em incentivos fiscais (FOTO: ALEX MALHEIROS)


A Redação

Goiânia - 
O Fórum Empresarial do Estado de Goiás se manifestou contra a medida provisória 1185/2023 que propõe alterações em tratamentos fiscais concedidos por governos estaduais. De acordo com nota divulgada nesta terça-feira (12/12), os representantes de todos os segmentos econômicos alocados em Goiás, as modificações "apresentam desafios significativos e pontos controversos que exigem atenção".

O fórum ainda afirmou que a medida provisória "apresenta indícios de inconstitucionalidade ao revogar o artigo 30 da Lei 12.937/14 e redefinir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)". 

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Confira a seguir a nota do Fórum Empresarial do Estado de Goiás na íntegra:

O Fórum Empresarial do Estado de Goiás, que reúne entidades representantes de todos os segmentos econômicos alocados neste Estado, manifesta sua forte objeção à Medida Provisória 1185/2023, que propõe alterações no tratamento fiscal dos incentivos concedidos pelos Governos Estaduais. Essas modificações apresentam desafios significativos e pontos controversos que exigem atenção.

A Medida Provisória nº 1.185 modifica completamente o regime de tributação federal das subvenções – gênero no qual se inserem especialmente os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados para incentivar empreendimentos econômicos e a produção de bens de grande relevância para a sociedade – para incluir as subvenções para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em uma primeira análise, a Medida Provisória apresenta indícios de inconstitucionalidade ao revogar o artigo 30 da Lei 12.937/14 e redefinir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até o momento, o STJ havia firmado jurisprudência no sentido de que o crédito presumido de ICMS seria excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, a revogação da legislação prévia por meio de uma medida provisória levanta questionamentos quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito à hierarquia de normas.
 
É necessária a supressão do artigo 8º, inciso VI, que extingue o crédito fiscal das subvenções em 2028, visto que contradiz a Lei Complementar 160/17 e a proposta de Reforma Tributária, que prevê a manutenção dos incentivos até 2032. Nesse sentido, a medida cria um cenário de limitação quanto ao aproveitamento do crédito de 2028 a 2032, gerando insegurança jurídica às empresas e comprometendo a previsibilidade para o planejamento estratégico. 

Quanto ao aproveitamento de crédito, destaca-se um ponto crítico da MP das Subvenções. A inclusão das subvenções para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com limitação de aproveitamento a 25% sobre o IRPJ, é inadequada. O texto apresenta fragilidade ao estipular que o contribuinte não conseguirá abater toda a tributação, uma vez que o aproveitamento deveria ser estendido para CSLL, PIS e Cofins, totalizando a base de cálculo dos 34%.
 
Outro ponto de fragilidade da MP é o artigo 8º, inciso I, que impõe restrições excessivas à apuração do crédito fiscal, limitando-o ao aproveitamento exclusivo sobre despesas com ativos tangíveis. Este dispositivo desconsidera inúmeras despesas relacionadas à expansão do empreendimento, como investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e treinamento de pessoal, cruciais para o crescimento das empresas.

Além disso, a revogação do Artigo 30 da Lei 12.973/14, aliada à manutenção das obrigações de constituição e controle de reservas de incentivos para as subvenções não tributadas, cria um cenário complexo para as empresas, aumentando o risco de dificuldades operacionais e legais. Agora, os contribuintes são obrigados a se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão do incentivo fiscal, contendo todas as contrapartidas acordadas. Como resultado, é concedido um crédito fiscal para compensação, equivalente ao produto entre o valor das subvenções e a alíquota do IRPJ. 

Em outras palavras, a partir dessa medida provisória, a responsabilidade recai sobre o contribuinte de comprovar, perante a Receita Federal, o cumprimento de todas as contrapartidas de sua subvenção para investimento, a fim de manter o direito ao crédito fiscal. Em caso de não comprovação, o contribuinte pode perder o crédito fiscal e estar sujeito a autuações fiscais e multas.

Ademais, a medida carece de clareza na utilização do termo "ato concessivo" no Artigo 4º, o que pode resultar em interpretações controversas. Uma redação precisa é essencial para evitar divergências interpretativas, especialmente ao distinguir benefícios fiscais concedidos de forma geral e aqueles condicionados ao cumprimento de condições específicas, como por exemplo os
regimes especiais celebrados através de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE e Termo de Enquadramento - TE.
 
Em conclusão, a MP 1185/2023 instaura uma atmosfera de incerteza jurídica para investimentos no país, aumentando a oneração das empresas ao impor restrições ao uso de créditos e à tributação de benefícios concedidos pelos Estados. O ônus sobre os incentivos fiscais representa um aumento considerável da carga tributária para as empresas, impactando negativamente não apenas a nível nacional, mas especialmente os estados mais distantes do mercado consumidor. 

Portanto, é crucial que haja maior clareza em relação a essa abrupta mudança nas regras tributárias, pois há clara ameaça à segurança jurídica trazida por essa medida compromete investimentos de longo prazo que foram realizados sob as devidas garantias legais. É imperativo encontrar um equilíbrio que concilie as demandas fiscais atuais com a importância de manter um ambiente propício para investimentos e o desenvolvimento econômico sustentável do país.
 

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