Lucas Cássio
Goiânia – Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derruba a possibilidade de prisão em segunda instância, aumentou a discussão sobre a libertação de presos nestas condições. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que 4.895 presos podem ser beneficiados pela decisão da Corte. Um dos presos beneficiados é o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), solto no início da noite desta sexta (8/11). O petista estava preso em Curitiba desde abril do ano passado.

Porém, segundo juristas entrevistados pelo Jornal
A Redação, a soltura não é automática. “A situação de qualquer preso que esteja na condição semelhante à de Lula não é automática. O advogado terá que apresentar um novo pedido elencando as justificativas da nova decisão", explica o advogado Juberto Jubé (foto ao lado).
O advogado Julio Meirelles também explica que cabe à defesa dos réus pleitearem no Judiciário a libertação dos presos nestas condições. “A decisão do STF não tem aplicação automática. Com base no posicionamento agora adotado, os réus presos por força de decretos condenatórios sem trânsito em julgado poderão pedir nos autos dos processos que sejam colocados em liberdade”, ressalta Julio.
Para Juberto Jubé, a soltura do ex-presidente Lula é natural tendo em vista a decisão do STF e também o fato de já ter sido concedida a liberdade condicional ao petista.
Constitucionalidade
Os dois juristas entrevistados pelo Jornal A Redação foram unânimes em falar da constitucionalidade da decisão do STF. Segundo eles, a decisão está de acordo com o que diz a Constituição Federal e o artigo 283 do Código de Processo Penal.
“Do ponto de vista estritamente Jurídico, a decisão foi corretíssima porque a Constituição Federal não deixa margem de dúvida quando diz que até o trânsito em julgado vigora a favor da pessoa a presunção de inocência. Essa redação é praticamente a mesma do artigo 283 do Código de Processo Penal”, diz Juberto Jubé.

“É importante destacar que o STF cumpriu o que estabelece a Constituição, honrou sua tradição democrática, prevalecendo a norma constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, acrescenta Julio Meirelles (foto ao lado).
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Segundo Juberto Jubé, o impacto com a decisão do STF acaba sendo maior no mundo político do que, de fato, no mundo jurídico. “Infelizmente a questão ficou ‘fulanizada’ em cima do ex-presidente Lula. Hoje, os debates mais acalorados não são pela questão da constitucionalidade ou não do artigo 283 do Código de Processo Penal”, alegoa. “Antes de 2009, o cumprimento da pena começava após o julgamento de segundo grau. Em 2009, o STF diz que o que vale é o julgamento após o trânsito em julgado, como diz a Constituição Federal e o artigo 283 do Código de Processo Penal. Em 2009, nós não observamos o debate no meio político e social que ocorreu como no presente julgamento por conta da questão da figura de Luiz Inácio Lula da Silva”, acrescentou.