A Redação
Goiânia – Uma mulher, mãe de um menino de 5 anos, obteve decisão favorável e será indenizada em razão de danos morais, pelo pai do filho, após ele realizar o batismo da criança e escolher os padrinhos sem comunicá-la. A reparação de danos à dignidade da figura materna ocorreu após atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO). A decisão foi publicada no domingo (11/1).
“Essa decisão tem uma importância muito grande na minha vida. Ela representa proteção, segurança e reconhecimento daquilo que eu vinha enfrentando. Mais do que um resultado jurídico, foi uma validação institucional da minha vivência e um passo fundamental para que eu e meu filho possamos seguir com mais tranquilidade, estabilidade emocional e dignidade. Essa decisão me devolveu a sensação de amparo e justiça”, afirma Maria, mãe de Joaquim (ambos nomes fictícios)*.
Em busca da reparação de danos à dignidade da figura materna e dos direitos da personalidade, a assistida procurou auxílio jurídico da DPE-GO. “Foi a partir da minha necessidade concreta, da busca por orientação e da compreensão de que a Defensoria poderia me auxiliar, que passei a entender que ali eu encontraria não apenas suporte jurídico, mas também acolhimento humano e orientação adequada para a minha situação”, relata.
A 7ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital então protocolou ação judicial. “Como a mãe não sabia da ocorrência do batismo, não pode comparecer em um momento único e marcante na vida da criança. Assim, considerando que a genitora não foi consultada e comunicada sobre o batismo e as escolhas dele decorrentes (padrinhos, etc.), viu-se compelida a propor ação de indenização por danos morais”, argumentou a defensora pública Bruna Gomide na petição.
Entenda o caso
Em novembro de 2021, a assistida homologou ação de guarda com regulamentação de visitas, com o pai da criança, seu ex-companheiro. Na ação, ficou acordado a guarda compartilhada da criança, com fixação do lar de referência junto à mãe. Por guarda compartilhada entende-se que as decisões relacionadas à criança devem ser tomadas conjuntamente. Logo, o batizado, sem consentimento da mãe, contraria frontalmente os deveres inerentes à guarda compartilhada judicialmente estabelecida.
Em agosto de 2024, José (nome fictício)*, realizou o batismo da criança em uma paróquia em Goiânia e escolheu os padrinhos, sem o consentimento ou conhecimento de Maria. A assistida ficou sabendo do batismo por meio de redes sociais e ao tomar conhecimento, ficou profundamente abalada, por não ser comunicada da cerimônia.
“Passar por toda essa situação foi extremamente desafiador, tanto emocional quanto psicologicamente. Foram momentos de muita insegurança, medo e desgaste, especialmente por envolver violência psicológica e questões que impactam diretamente a vida do meu filho”, relembrou a assistida.
“Ao mesmo tempo, foi um período em que precisei desenvolver muita força, organização e resiliência para conseguir atravessar tudo da melhor forma possível, sempre priorizando a proteção e o bem-estar dele”, completou. Na época, a assistida estava em tratamento oncológico, estando visivelmente debilitada. A assistida então procurou a paróquia e foi informada de que o batismo havia sido realizado a pedido exclusivo do pai, com emissão da certidão de batismo.
Decisão
Na decisão, o juízo da 12ª Vara Cível, reconheceu o ato ilícito (ação unilateral contrária à guarda compartilhada), o dano moral (exclusão materna de um rito espiritual significativo, em contexto de doença grave) e o nexo de causalidade direto entre a conduta do genitor e o sofrimento experimentado pela assistida da DPE-GO. A sentença fixou a reparação em R$ 15 mil, valor proporcional à dor vivenciada.
“No caso concreto, o sofrimento decorre não apenas da exclusão de um momento relevante da vida do filho, mas também do agravamento psíquico e emocional diante do quadro clínico delicado vivenciado à época dos fatos. Trata-se, portanto, de uma dor que transcende o mero dissabor cotidiano, merecendo reparação à altura da lesão causada”, apontou.
“Assim, a exclusão de uma mãe do batismo de seu filho, em contexto de vulnerabilidade extrema (física, emocional e espiritual), configura violação à sua dignidade enquanto ser humano, mulher e mãe. Nenhum dos argumentos do requerido, como o engajamento dos padrinhos na vida da criança ou o suposto bloqueio em aplicativos de mensagem, é suficiente para justificar o ato de silenciar e isolar a mãe de uma decisão que deveria ser, por natureza, compartilhada. O engajamento dos padrinhos, inclusive, não exime o requerido de observar os limites da guarda compartilhada e da coparentalidade”, finalizou.
Da decisão cabe recurso.
