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Loteamentos urbanos e a demora na entrega das infraestruturas

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29.05.2019 - 14:04:00

Sabe-se que loteamentos urbanos consistem na divisão de glebas em lotes destinados à edificação, em que há a criação de novas vias para circulação, de novos logradouros públicos, ou até mesmo a ampliação de vias já existentes.
 
Em nosso cotidiano, é muito comum nos depararmos com anúncios diários de lançamentos desse tipo de empreendimento, com grande facilidade na aquisição, pois, quase sempre, os valores das prestações são baixos, bem como o valor da eventual entrada, o que torna referidas ofertas em negócios extremamente atraentes.
 
Nesses lançamentos, o loteador, que em regra é uma empresa constituída para esse fim, tem como responsabilidade/obrigação demarcar as quadras, lotes, com a devida regularização junto aos órgãos públicos competentes e, ainda, fornecer toda infraestrutura que viabilize a habitação, tal como instalação de iluminação pública, rede de água tratada, rede de esgoto, asfalto e meio fio, etc.
 
E é justamente quando da entrega da infraestrutura que começam os problemas, visto que, na atualidade, tem sido comum – infelizmente -, os atrasos injustificados, por parte dos loteadores, que não têm respeitado o cronograma de entregas previstos nos contratos de compra e venda por eles próprios criados, em seus respectivos empreendimentos.
 
Tais situações, semelhante ao que ocorre com lançamentos de empreendimentos “na planta” que são entregues com grande atraso, têm levado os compradores a buscarem soluções judiciais, já que, usualmente não logram êxito na tentativa de resoluções administrativas.
 
Nesses casos, o consumidor/comprador, pode optar por demandar contra o loteador para forçá-lo a cumprir o contrato, através de uma ação de obrigação de fazer, sem prejuízo de cumulá-la com uma ação reparatória de danos (materiais e extrapatrimoniais).
Há, também, a opção de buscar a rescisão do contrato judicialmente, postulando-se a restituição das parcelas que tenham sido pagas, além de eventuais multas por quebra do contrato, ainda que não estejam expressamente previstas na avença, sem prejuízo também, da cumulação, com outros pleitos indenizatórios.
 
É importante ressaltar que na ação rescisória a devolução das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer de forma imediata e integral, quando a culpa for exclusiva do vendedor, ou seja sem deduções de taxas administrativas consignadas no contrato, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 543.
 
Lado outro, tem sido constante as condenações das empresas loteadoras ao pagamento de indenizações por danos morais em virtude das entregas demasiadas de infraestruturas, pois tais atrasos implicam em fortes frustações capazes de abalar emocionalmente o íntimo dos consumidores, que se veem impossibilitados de realizarem seus sonhos da “casa própria”, que possuem status de direito social à moradia, que é imprescindível ao desenvolvimento humano.
 
Sendo assim, é de suma importância que os consumidores estejam atentos aos seus direitos e busquem eventuais reparações por abusos que possam sofrer em virtudes do não cumprimento de disposições e cronogramas contratuais. 

*Vinícius Lázaro é advogado e secretário-adjunto da Comissão da Advocacia Jovem da OAB-GO
 
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por Vinícius Lázaro

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