A Redação
Goiânia – O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Inhumas, obteve decisão parcialmente favorável em ação civil pública ajuizada contra o município de Inhumas para assegurar a convocação e a nomeação de candidatos aprovados no concurso público municipal para cargos da área da saúde.
Na ação, assinada pelo promotor de Justiça Reginaldo Boraschi, argumentou-se que, embora o concurso tenha sido homologado em 18 de junho de 2024 para diversos cargos, entre eles os de cirurgiões-dentistas, psicólogos e nutricionistas, o município manteve e renovou contratos temporários para o exercício das mesmas funções.
Segundo o Ministério Público, a prática caracteriza preterição arbitrária de candidatos aprovados e afronta o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público.
Na ação, o MPGO requereu a nomeação dos candidatos aprovados no certame homologado pelo Decreto Municipal 224/2024, bem como a abstenção de novas contratações temporárias e da renovação de vínculos precários para os cargos abrangidos pelo concurso.
Em sua defesa, o município de Inhumas alegou falta dos requisitos para concessão de tutela de urgência e sustentou que a manutenção de contratos temporários não implicaria, necessariamente, a existência de cargos efetivos vagos suficientes para nomeação. Também argumentou que enfrenta limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afirmando que a despesa com pessoal atingiu 54,65% da receita corrente líquida.
Ao analisar o caso, o juiz João Luiz da Costa Gomes destacou que a substituição de contratos temporários por servidores concursados não representa aumento líquido de despesa, mas apenas a regularização do vínculo funcional.
Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido do município para realização de perícia contábil e reconheceu que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 161 da Repercussão Geral.
Por outro lado, em relação aos candidatos aprovados apenas em cadastro de reserva, o magistrado entendeu que não houve comprovação suficiente da existência de cargos efetivos vagos em número capaz de justificar a convocação de todos aos classificados.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que o município de Inhumas convoque e a nomeie todos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital nº 1/2023 para os cargos da área da saúde, observando a ordem de classificação e o cumprimento dos requisitos legais. A decisão estabelece que as nomeações deverão ocorrer até o término do prazo de validade do concurso público, previsto para 18 de junho de 2026.

E quando o Ministério Público tem um entendimento difetente? Os candidatos aprovados no concurso do Ministério da Saúde realizado em 2009 pelo Cebraspe deveriam comemorar a decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou que a União deveria nomear os 807 aprovados no certame imediatamente. Caso a norma não seja cumprida, há previsão de multa no valor de R$ 1 milhão. Até a presente data uma sentença transitada em julgado não foi cumprida. As vezes a visibilidade da midia faz com que os que deveriam fazer cumprir a lei lembrem-se de seus juramentos.