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Fecomércio-GO divulga nota técnica detalhando medidas contra coronavírus

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21.03.2020 - 17:53:22
A Redação

Goiânia – A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO) divulgou neste sábado (21/3) uma nota técnica que detalha a aplicação das medidas de controle da disseminação do coronavírus, estabelecidas em novo decreto publicado pelo governo estadual. Na nota, o presidente da Fecomércio Goiás, Marcelo Baiocchi, reafirma recomendações para que apenas atividades econômicas essenciais (alimentação, saúde e segurança) permaneçam em funcionamento. 

 
"Excetuam-se da suspensão de funcionamento os seguintes segmentos do comércio de bens, serviços e turismo: farmácias; cemitérios e funerárias; distribuidores e revendedores de gás; postos de combustíveis; supermercados e congêneres; pet shops; comércio de produtos agropecuários; e materiais de construção (insumos para  construção civil)", afirma a nota.
 
No texto, o presidente da Fecomércio explica que estão autorizados a funcionar "somente os estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios não consumidos no local, como mercados, mercearias, padarias, açougues e verdurões", entre outros enquadrados nestas situações.
 
A nota técnica ressalta ainda que as restrições estabelecidas no decreto se estendem até 4 de abril e que "todos os estabelecimentos comerciais de bens e serviços ressalvados da determinação de suspensão das atividades deverão adotar os procedimentos de prevenção de riscos de contaminação". A Nota Técnica observa que as medidas de prevenção e controle estão disponíveis no Plano de Prevenção e Monitoramento do Novo Coronavírus, elaborado pela Fecomércio Goiás. O plano pode ser consultado no site da federação.
 
Veja a nota técnica na íntegra:

"O Presidente do Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o art. 1º, § 3º, inciso I, do Estatuto da FECOMERCIO-GO aprovado em 28/10/2019;
 
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus?
 
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019?
 
Considerando o disposto no Decreto Legislativo n.º 6/2020, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade publica, nos termos da solicitação de Presidente da Republica;
 
Considerando o disposto no Decreto Executivo n.º 9.638 de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Goiás, publicado no DO n.º 23.263, que altera e modifica o Decreto n.º 9.633, de 13 de março de 2020, que trata da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019nCoV)?
 
Considerando a necessidade de complementar as informações contidas na Nota Técnica n.º001/2020 divulgada pela Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado de Goiás,
 
INFORMA:
Art. 1º – Estão suspensas em todo Estado de Goiás, até o dia 04 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou alteração das medidas, as seguintes atividades:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
II- visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
III – visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
IV – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
V – toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
VI – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VII – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
VIII – ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
IX – operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
X – entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia;
XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.
 
Art. 2º – Excetuam-se da suspensão de funcionamento os estabelecimentos listados no § 3º, art. 2º do Decreto 9.638/2020, entre eles os seguintes segmentos do COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO:
I – farmácias;
II – cemitérios e funerárias;
III – distribuidores e revendedores de gás;
IV – postos de combustíveis;
V – supermercados e congêneres (todos os estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios não consumidos no local, tipo mercados, mercearias, padarias, açougues, verdurões, etc.);
VI – pet shops (estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e rações veterinárias);
VII – comércio de produtos agropecuários;
VIII – materiais de construção (estabelecimentos comerciais que forneçam insumos à construção civil);
 
Art. 3º – Todos os estabelecimentos comerciais de bens e serviços ressalvados da determinação de suspensão das atividades deverão adotar os procedimentos de prevenção de riscos de contaminação, previstos nas normas editadas pelas autoridades sanitárias e constantes do PLANO DE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS elaborado pela Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás e disponibilizado em no site (www.fecomerciogo.org.br) e nas redes sociais – @fecomerciogo – Facebook: Fecomércio Goiás.
 
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais que permanecerão em funcionamento deverão adotar medidas para reduzir o numero de colaboradores no ambiente de trabalho, utilizando de revezamentos de turnos, alterações de jornadas, sistema de escalas, alteração do contrato para teletrabalho quando a função permitir, entre outras medidas constantes dos instrumentos coletivos negociados pelos sindicatos da categoria e pela FECOMERCIO, para as categorias inorganizadas em sindicatos.
 
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais estabelecidos em todos os municípios do Estado de Goiás deverão ainda observar as regras previstas nos Decretos Municipais de cada localidade, quando mais abrangentes e prestar mútua colaboração com o Poder Público.
 
Gabinete da Presidência da Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, aos 20 de março de 2020.
 
Marcelo Baiocchi Carneiro
Presidente"
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por Mônica Parreira

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

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