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Excesso de normas e insegurança jurídica

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29.07.2025 - 07:30:23

Considerando a crise institucional vivenciada pelo Brasil, coloca-se a necessidade de reflexão sobre o emaranhado normativo que sabota, por dentro, as bases do Estado Democrático de Direito. É o chamado normativismo brasileiro — um mal crônico e estrutural, cujas raízes remontam ao período colonial, mas que, no século XXI, ganha contornos de calamidade jurídica, econômica e democrática.
 
Durante a última reunião do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP, tivemos a oportunidade de debater e expor as causas, consequências e possíveis caminhos para superar esse entrave que compromete o desenvolvimento nacional. A partir de um diagnóstico rigoroso, chegamos à constatação de que o país padece não apenas de excesso de normas, mas de uma cultura legalista que, longe de produzir segurança jurídica, alimenta a sua própria negação.
 
Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro ostenta mais de 15 mil leis federais ordinárias, 200 leis complementares, milhares de medidas provisórias e uma Constituição que já sofreu 135 emendas. Além disso, tramitam atualmente mais de 41 mil projetos de lei — sendo que 2.437 foram propostos apenas nos primeiros meses de 2025. Essa hipertrofia legislativa, muitas vezes redundante, contraditória ou inócua, reflete um modelo de Estado centralizador, intervencionista e incapaz de operar com a racionalidade e estabilidade que se espera de uma democracia madura.
 
O critério de produtividade parlamentar, como os dados demonstram, muitas vezes privilegia o número de proposições legislativas em detrimento da sua relevância ou técnica. Isso sem falar na centralização das competências federativas. O Brasil exerce um federalismo às avessas, no qual decisões que deveriam ser locais foram absorvidas pela União no texto constitucional, demonstrando a falta de autonomia dos Estados e Municípios para muitas questões que seriam melhor decididas regional e localmente, em contrariedade ao princípio da subsidiariedade.
 
O problema não é só de quantidade, mas sobretudo de qualidade, promovida por meio do debate amplo e maduro. Observa-se que por vezes as normas são produzidas com rapidez, mas sem a clareza e simplicidade para sua aplicação, exigindo-se, como consequência, a formulação de novas normas, bem como corroborando para uma jurisprudência instável.
 
Essa disfunção também se espraia para o Executivo, que abusa do instituto das medidas provisórias, e para o Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, que se vê compelido a decidir sobre tudo — da alta política ao cotidiano da administração. Em 2022, o STF proferiu 89.951 decisões, sendo 86% monocráticas, com cada ministro julgando, em média, 45 processos por dia. Isso indica que a própria competência do Supremo Tribunal Federal precisa ser revisitada. A sobrecarga do Poder Judiciário e, por consequência, sua morosidade, também se relaciona com o excesso de normas, na medida em que normas ambíguas ou contraditórias desafiam a própria aplicação do direito.
 
As consequências são concretas: insegurança jurídica, retração de investimentos e perda de competitividade. O Brasil ocupa a 124ª posição no ranking Doing Business do Banco Mundial, atrás de países como Uganda e Senegal. O custo-Brasil é real – e caro.
 
Mas, há saídas. A primeira delas é cívico-política: sem participação ativa da sociedade civil e do setor produtivo, não haverá correção de rumo. Precisamos de engajamento cívico permanente, e não apenas eleitoral. A segunda é legislativa: urge uma reflexão sobre a possibilidade de uma ampla e inteligente reforma, capaz de consolidar, simplificar, revogar o que for preciso e, em última análise, modernizar o arcabouço normativo, devolvendo clareza e eficácia à legislação. A terceira é institucional: é n ecessário redesenhar a separação entre jurisdição constitucional e jurisdição ordinária, revisar a forma de exercício do federalismo e promover uma reforma política.
 
Problemas estruturais exigem soluções estruturais. A revisão do federalismo, a reforma política, a racionalização do processo legislativo e a restauração da credibilidade das instituições são pilares de uma agenda de reconstrução jurídica do país. Precisamos romper com a ilusão de que mais normas significam mais justiça. Ao contrário: neste momento, menos pode ser mais.
 
*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomer cio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

*Pedro Fülber Simon é sócio do escritório Simon, Nadal & Jahn Advocacia. Mestrando em Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Direito do Estado, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Direito Processual Civil, curso de Pós-Graduação Lato Sensu dado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bacharel em Direito pela PUCRS. Membro do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FECOMERCIO/SP) e da Comissão de Reforma Política da OAB/RS.


*Juliana Cardoso Ribeiro é advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2006. Mestre (2010) e Doutora (2021) em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Constitucional na graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas e na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenadora do Núcleo de Direito Constitucional da Comissão do Acadêmico em Direito da OAB/SP (2017 a 2019). Membro efetivo do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos, no âmbito da Comissão Permanente de Direitos Humanos (2019-2021). Membro da Conferencia Americana de Organismos Electorales Subnacionales por la Transparencia Electoral (CAOESTE). Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito. Produção principal: A Constituição Econômica e a Sociedade Aberta dos Intérpretes. Membro do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FECOMERCIO/SP). 

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por Ives Gandra, Pedro F. E Juliana Cardoso

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