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Eleições 2024 são marcadas por novidades na propaganda eleitoral; confira

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16.09.2024 - 08:37:31

A Redação 

Goiânia – As diretrizes da propaganda eleitoral trazem importantes novidades nas eleições municipais deste ano, conforme divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Neste sentido,  candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações precisam estar cientes para não incorrerem em sanções por parte da Justiça Eleitoral.    

 
Confira abaixo as orientações contidas na Resolução TSE nº 23.610, de 2019, que trata da propaganda eleitoral. 
 
Inteligência artificial 
Entre as novidades referentes à propaganda eleitoral de 2024 tem destaque a proibição de uso de deepfakes (vídeos, fotos e áudios criados ou manipulados por meio de inteligência artificial) com o objetivo de disseminar conteúdos falsos ou mentirosos sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral. 
 
Está vedado também o uso de robôs, por meio de chatbots, com o objetivo de simular voz de candidata ou candidato a fim de mediar conversa com eleitora, eleitor ou qualquer pessoa. 
 
No entanto, é permitido o uso de inteligência artificial (IA) na produção ou manipulação de conteúdos considerados verídicos e verdadeiros. Nesse caso, a candidata e o candidato deverão informar à eleitora e ao eleitor, de modo explícito, destacado e acessível, que tal conteúdo foi produzido ou manipulado com a tecnologia. 
 
Responsabilização 
A resolução também dispõe sobre a responsabilidade solidária. No caso, os provedores de aplicação de internet serão responsabilizados no período eleitoral, de forma civil e administrativa, se não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que tenham: desinformação ou descontextualização grave dos fatos, comportamento ou discurso de ódio, racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação.  
 
Ao identificar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material.  
 
Além disso, deve fazer uma apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização.  
 
A Justiça Eleitoral poderá, ainda, determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.? 
 
Impulsionamento  
O impulsionamento de conteúdo é uma estratégia de ação paga na Internet, principalmente nas redes sociais, que aumenta o impacto do conteúdo veiculado e estende o seu alcance a um maior número de usuárias e usuários.  
 
O impulsionamento em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca.  
 
Além disso, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva. 
 
Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de ação que apure a prática de abuso de poder. 
 
Outra vedação é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda. 
 
Lives eleitorais 
As novas diretrizes permitem às candidatas e aos candidatos fazerem lives eleitorais, que passam a ser atos de campanha eleitoral de natureza pública, mesmo que não tenham pedido explícito de voto pelos concorrentes. Compreendidas como transmissão em meio digital, com ou sem a participação de terceiros, elas têm como objetivo promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado. 
 
O uso dessas transmissões digitais pela candidata ou pelo candidato para a promoção pessoal ou atos referentes ao exercício do mandato, mesmo que não façam menção ao pleito, equivale à promoção de campanha. 
 
No entanto, a Resolução TSE nº 23.610, de 2019, proíbe a transmissão ou retransmissão das lives em site, perfil ou canal de internet de pessoa jurídica. Há exceção para partido político, federação ou coligação à qual a candidatura seja vinculada. Emissoras de rádio e de televisão também não podem transmitir ou retransmitir live eleitoral. 
 
A cobertura jornalística de live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e televisão. As emissoras não podem conceder tratamento privilegiado a uma candidata ou a um candidato, por meio de exibição de trechos das transmissões digitais.   
 
As candidatas e os candidatos à prefeitura poderão fazer a live eleitoral em residência oficial desde que o ambiente seja neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo de prefeito. A aparição na live eleitoral deve se restringir à pessoa detentora do cargo.

 

 
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por Adriana Marinelli

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